Vingança virtual: a fama que ninguém quer

Médicos, Músicos, Artistas, Advogados, Youtubers, e toda classe de profissionais, na maioria das vezes, o que buscam, é reconhecimento profissional e fama; em decorrência disso, a estabilidade financeira.

No entanto, quando a fama vem de algo inesperado e não tem nada a ver com a vida profissional da pessoa, e é somente voltada para o mal, as consequências poderão ser "devastadoras" para o envolvido(a) e até para os familiares.

Imagine que você viva no "anonimato"; que é conhecida apenas pela família, amigos e colegas de trabalho; de repente se vê envolvida em uma turbulência de aparições e mensagens na internet - todas elas mostrando você como veio ao mundo ou, pior, fazendo publicidade com sua foto como se fosse uma prostituta a oferecer serviços!

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figura por guiame.com
O que parece pesadelo pode se tornar realidade na vida de qualquer mulher que um dia vier a se fotografar nua, fazer filmagens sexys ou mesmo postar fotos na internet (independentemente da roupa que vestir e do quão inocentes elas sejam).

Hoje é assim: para quem quer prejudicar alguém (para se vingar), estar nú ou não é indiferente - sempre haverá formas de expor, de ridicularizar o desafeto ou ex-companheiro(a)!  Foto na internet todo mundo tem (meu pai, já com 80 anos, tem perfil no facebook), querendo uma foto dele é só ir lá e baixar!  Dessa forma, não há dificuldade em conseguir fotos (de quem quer que seja) e produzir um perfil falso!

Foi o que aconteceu com uma jovem estudante, adolescente de 17 anos de nome Geovanna.  Ao terminar o namoro com um garoto ela se viu exposta, nua, na internet, para todos verem.  

Segundo Geovanna, aquilo quase pôs fim a sua vida!  Imaginar que sua mãe sofreria ao vê-la assim era pior que estar exposta nua!   Foram dias difíceis, no entanto a mãe de Geovanna decidiu por não denunciar o menino que também era adolescente; Geovanna, todavia, abriu um canal do youtube para contar o ocorrido para o "mundo", aproveitando para alertar a todos(as) sobre o perigo de um nude; esse foi o "limão que ela fez uma limonada";  hoje o canal possui mais de 2 milhões de acessos.

Uma outra história vem de Thais, uma Publicitária de 27 anos. Ela conta que certo dia, sem mais, começa a receber fotos de homens nus em seu celular (via internet).  Eles perguntavam quanto era o programa, se ainda era o mesmo preço e que a tinham visto num anúncio oferecendo serviços sexuais - por isso a estariam procurando.  

Thais solicitou, de um desses contatos, que enviasse o print da suposta publicidade em que ela estaria exposta se oferecendo como prostituta.  Ao receber o print notou que a foto era a que ela teria usado no Tinder há algum tempo. Por alguns minutos pensou e após se deu conta que só poderia ser uma pessoa: um fulano que ela teria se desentendido no aplicativo de encontros estaria usando sua foto num perfil falso para "promovê-la" a prostituta (uma forma de vingança pela discussão que tiveram online).

Depois disso Thais entrou em contato com ele novamente pedindo que retirasse o perfil do ar e ele respondeu que ela "estava pirada, estava se achando"...., espalhou por toda a rede que era uma doida, uma alucinada....infernizou a vida dela, além de sempre negar a autoria do perfil falso...., Não mais suportando Thais o denunciou como suposto criador do perfil e real perturbador do sossego. 

Pediu na justiça que o proibisse de chegar perto e de seguir denegrindo sua imagem nas redes sociais. Infelizmente não foi possível fazer mais; a justiça brasileira ainda é muito "vaga" em se tratando de punir crimes virtuais (veja no final do artigo a Lei).

Quase o mesmo aconteceu com Bruna de 24 anos; no entanto, no caso dela começou fora da internet. Espalharam pela cidade onde ela vive, nas proximidades de onde mora, panfletos com a sua foto de rosto oferecendo trabalho como prostituta. O anúncio dizia: "já trabalho como prostituta há muito tempo só que como as coisas estão mais difíceis e preciso pagar o meu carro então decidi colocar este anúncio...meu nº de telefone é......., é só ligar e marcar a hora".

Depois que ficou sabendo que havia esse anúncio espalhado, Bruna e um amigo saíram, imediatamente, para arrancá-los a todos o mais depressa que pudessem.  No entanto, já era tarde! Bruna começa a receber propostas por telefone e se vê exposta em todas as redes sociais.  Mesmo não sendo uma foto de nude, Bruna sofreu tanto quanto Geovanna e quase morreu de depressão sabendo o sofrimento da mãe.  Foi afastada do trabalho por mais de 3 meses para se tratar e quando voltou ficou "escanteada", segundo ela, uma forma que a empresa encontrou de pressioná-la para que pedisse demissão (ela não era uma boa imagem para eles). 

Bruna nunca descobriu o(a) criador(a) dos cartazes, mas, cá entre nós, uma certeza: isso só (pode) deve ser coisa de quem quer se vingar ou tem muita inveja pois, não haveria outra explicação para tanta maldade.

Bruna e Thais não precisaram estar nuas para serem escrachadas nas redes sociais; já Geovanna, segundo especialistas em Direito Cibernético, o máximo que pode sentir é uma certa negligência de ter se deixado fotografar nua para o namorado - no entanto, ainda era uma adolescente e não podia saber, ao certo, das consequências que isso poderia gerar.  

Na verdade, o único culpado nisso tudo é quem divulga imagens alheias e/ou cria perfis falsos com a finalidade de se vingar ou, simplesmente, prejudicar por prejudicar.  As vítimas, serão, no máximo negligentes! Como é quase impossível saber o que há por detrás de cada mente, o jeito é evitar certas fotos e filmagens! 

Infelizmente o mundo está repleto de gente ruim, pronta para fazer da nossa vida um inferno ou até acabar com ela - portanto, um conselho, especialmente para as meninas: EVITEM NUDES; deixe o sexo só para as quatro paredes, mesmo assim, antes, verifique se há ou não uma câmara escondida!  rsrsr

Agora, para encerrar, fiquem com a leitura da Lei nomeada Carolina Dickman (Lei nº 12.737/2012, que alterou o Código Penal criando os artigos 154-A e seguintes)...., nela verás o que a lei poderia fazer caso fosse vítima de algo parecido ao que foi citado pelas vítimas acima!

Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  
§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.  
§ 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.  
§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:  
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  
§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.  
§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:  
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;  
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;  
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou  
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”  
“Ação penal  
Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”  
Art. 3o  Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:  
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública 
Art. 266.  ........................................................................ 
§ 1º  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.  
§ 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)  
“Falsificação de documento particular 
Art. 298.  ........................................................................ 
Falsificação de cartão  
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)  
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 


Por  Elane F. de Souza (Advogada e Autora deste Blog)  usando a reportagem da semana do Domingo Espetacular da Record como fonte dos depoimentos veja vídeo abaixo:





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