- Ahhh o amor, como é lindo! No entanto, para a maioria dos casais o mais lindo e gratificante é o dia do SIM, o dia em que é ratificado, definitivamente, esse “amor” por meio de um “contrato de casamento”. Parece frio tratar do casamento dessa forma, mais foi como um contrato, para fins de enriquecimento, que tudo começou.
A celebração do casamento surgiu na Roma Antiga. Durante muito tempo as pessoas se casavam para ganhar um dote, um meio honrado de enriquecimento, e para ter filhos legítimos que perpetuariam o nome do pai. No início não era obrigatório ter a bênção de um sacerdote. Esse costume só foi oficializado depois do Concílio de Trento, no século XVI. Já o casamento civil só surgiu bem depois, em 1650, na Inglaterra.
Além do mais não era bem o amor entre as partes que reinava nesse contrato, era apenas uma forma de unir as duas famílias envolvidas.
E o beijo? - Por que essa tradição do beijo quando termina a cerimônia? Essa é outra particularidade que significa, única e exclusivamente, que o pacto entre as partes foi celebrado com sucesso. É como um selo de autenticidade diante de todos. Já a tradição da troca de anéis de casamento vêm do Egito antigo.
- Nossa, que história mais fria, não? Pensei que ia ouvir algo como acontece nos contos de fada onde as pessoas se casam por amor e são felizes para sempre!
- Todavia não se desesperem! Com o passar dos séculos e dependendo da nação o casamento foi passando a ser celebrado por amor, pelo desejo único dos pares (homem e mulher).
Iniciaremos este artigo pela parte mais
bonita, somente após passaremos a
parte legal (Jurídica)
Algumas dicas de como fazer que seu matrimônio dure, não que seja eterno, afinal, como disse Vinícius de Morais no Soneto da Felicidade: …”Mas que seja infinito enquanto dure”.
Ouço muita gente dizer: - “Meu casamento não deu certo”;
Então pergunto: “viveram quanto tempo juntos?”
- “Estivemos 15 anos casados e temos dois filhos”. (só um exemplo).
Não entendo, como assim não deu certo se passaram 15 longos anos juntos e ainda por cima tem 2 filhos? Mas é claro que deu certo! Não dar certo é casar-se hoje e divorciar-se amanhã sem ter criado nenhum outro vínculo duradouro.
por studiow.com.br e lanyyJusbrasil |
Aceitar que alguém deixou de nos amar é o primeiro passo para a felicidade. Partilhamos do entendimento que ninguém é de ninguém! Honrar, respeitar e amar o seu par faz parte enquanto estiverem juntos e a coisa estiver funcionando. Quando um dos dois não estiver mais feliz, ou encontrar outra pessoa que ame o mais correto é se separar de vez, com respeito ao “contrato” anterior que pactuou.
Triste? Pode ser! Mas não é o fim do mundo para ninguém…, deixe a “fila andar” e faça com que a sua também ande. A vida segue!
28 dicas para fazer com que funcione
melhor o matrimônio
1º - Conheça bem o teu (a) futuro companheiro (a) de vida; de preferência torne-se grandes amigos antes de dar esse passo tão sério. Pesquisas comprovam que casais que passaram longos anos de namoro e são amigos tem mais probabilidades de dar certo e serem felizes (estudo do National Bureau of Economic Research);
2º - A fase de lua de mel, marcada por um elevado nível de paixão e intenso sentimento de atração para o parceiro, dura apenas cerca de um ano (pesquisa Universidade da Pensilvânia 2014); portanto não se desespere quando o “fogo” passar – se for “chutar o pau da barraca” por isso, todo ano terá novo companheiro;
3º - Compartilhar boas notícias com o parceiro melhora a confiança do relacionamento;
4º - Uma pesquisa com 3 mil recém-casados e casais recém-divorciados revelou que os parceiros são mais propensos a se divorciarem se tiverem uma diferença de idade grande entre eles;
5º - De acordo com uma pesquisa realizada pela Universidade da Califórnia, em Los Angeles, mais de 60% dos adultos disseram que a divisão de tarefas desempenha um papel crucial em ter um casamento bem-sucedido;
6º - Cerca de 75% das pessoas que se casam sem se conhecer bem acabam por se divorciar;
7º - Um estudo realizado em 2008 descobriu que os casais experimentam maior satisfação conjugal quando as crianças saem de casa, (ou seja, vão ter que se “suportar” durante muitos anos para encontrar a felicidade – pelo menos 18 quando os “bebês” forem maiores);
8º Casais tendem a ter cinturas mais gordas. As chances de um parceiro se tornar obeso aumenta em 37% se o cônjuge também estiver acima do peso (Ahh, isso sim BEM é verdade);
9º - Casais que não vivem juntos antes do casamento se entusiasmam mais antes de compartilhar o mesmo espaço e são menos propensos ao divórcio nos primeiros 10-15 anos;
10º - De acordo com um relatório de dissertação da geógrafa social Erika Sandow da Universidade de Umeå, na Suécia, verificou-se que as chances de divórcio aumentaram 40% para aqueles que passam mais tempo indo ou voltando do trabalho;
11º - Os casais que estão juntos há mais de 40 anos são mais felizes do que os recém-casados (paciência, tolerância e VIDA LONGA esses são os segredos rsrs);
12º - Os casais são mais felizes no seu terceiro ano de casamento (uaí - e não seria após os 40 de convivência - (vide iten anterior)? Bom, de qualquer forma o jeito é esperar passar os 3 para ser feliz);
13º - Um estudo realizado no Reino Unido, diz que os casais pensam que ser casado é mais importante para a felicidade do que o dinheiro e possuir uma casa (que lindo, romântico já não sei!);
14º - Os casais que ficaram juntos nos primeiros sete anos de casamento são mais propensos a ter uma união longa e duradoura (é, parece que a famosa “crise dos sete” não é uma lenda);
15º - Casais que gastam mais dinheiro nos seus casamentos têm maiores taxas de divórcio (principalmente se o dinheiro acabar - digo eu);
16º - Casais com filhos têm menos probabilidade de se divorciar do que casais sem filhos (muita mulher sabe disso e se utiliza da “tática”);
17º - Os efeitos negativos de não ter relações sexuais são muito mais graves na vida conjugal do que os efeitos positivos do bom sexo;
18º - Durante a maior parte da história o casamento foi visto como uma maneira de formar novas relações como sogros (hoje, se tiver jeito a gente faz é se livrar deles);
19º - Os casais poupam quatro vezes mais dinheiro em comparação com solteiros (principalmente aqueles que deixam de sair para farra depois de casar);
20º - O custo de um casamento, em média, é quase tão caro quanto o custo de um divórcio.
As outras 08 coisas importantes a saber são as legais (juridicamente falando) e se resumem em uma: Pacto antenupcial
01 - O que é a convenção (pacto) antenupcial?
Pacto antenupcial (ou convenção antenupcial) é o Contrato Solene realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas durante o matrimônio. As convenções antenupciais constituem negócio jurídico condicional, pois sua eficácia fica condicionada à ocorrência de casamento. Com efeito, o casamento, no caso, opera como condição suspensiva, pois enquanto aquele não ocorrer, o pacto antenupcial não entrará em vigor.
02 - Em quais casos será necessária a lavratura e registro do pacto antenupcial?
1) Regime da Comunhão Parcial de bens
Para casamentos celebrados, neste regime, até 26/12/1977, é necessária a lavratura e o registro do pacto.
A partir de 27/12/1977, este regime passa ser o regime legal de bens, ficando, assim, dispensada a lavratura e registro do pacto.
2) Regime da Comunhão Universal de bens
Para casamentos celebrados, neste regime, até 26/12/1977, fica dispensada a lavratura e registro do pacto, pois, até esta data, este era o regime legal de bens.
A partir de 27/12/1977, este regime passa a ser convencional, sendo necessária a lavratura e o registro do pacto antenupcial.
3) Regime da Separação de Bens (convencional)
Sempre será exigida a lavratura e o registro de pacto
4) Regime de Participação Final nos Aquestos (convencional)
Sempre será exigida a lavratura e o registro de pacto
5) Regime de Separação Obrigatória de Bens (legal)
Nunca será exigida a lavratura e o registro de pacto
03 - Por que o pacto antenupcial precisa ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis?
Está previsto no art. 1657 do Código Civil de 2002 que o pacto antenupcial somente terá efeito perante terceiros depois de registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
04 - Por que o pacto antenupcial deve ser feito através de escritura pública, lavrada no Tabelionato de Notas?
Está previsto no art. 1653 do Código Civil de 2002 que será nulo o pacto que não for feito por escritura pública.
05 - Quais os documentos que preciso apresentar para registrar o pacto no cartório?
1 – Requerimento assinado por um dos cônjuges, com firma reconhecida;
2 – Escritura de pacto antenupcial original ou certidão da escritura emitida pelo Tabelião de Notas onde tenha sido lavrada;
3 – Certidão de casamento original e atualizada (emitida há menos de 90 dias).
06 - O pacto precisa ser registrado em todos os cartórios onde eu tenha imóveis?
O pacto será registrado no Ofício de Registro de Imóveis uma única vez. Porém, este registro deverá ser indicado, através de averbação, em todas as matrículas dos imóveis que o casal adquirir. Por exemplo: O casal registrou o seu pacto no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Recife e, agora, adquiriu um imóvel registrado no 1º Ofício de Belo Horizonte. Neste caso, não será necessário um novo registro, bastará que o casal apresente uma certidão de registro do pacto, emitida pelo cartório de Recife.
07 - Não fiz o Pacto Antenupcial, mas optei por um regime diverso da comunhão parcial de bens. É possível fazer o pacto após o casamento?
Não havendo convenção (pacto), ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Portanto, não é possível a lavratura do pacto após o casamento.
08 - É possível a alteração do regime de bens adotado no casamento?
Sim, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Então, respeitando a lei e a forma estabelecida no contrato,"que seja eterno enquanto dure"!
http://www.1ribh.com.br/conteudo/37 (1º Ofício de Registro de Imóvies BH)
Autoria/Comentários: Elane F. De Souza OAB/CE 27.340-B
Foto/Créditos: studiow. Com. Br
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