Somos todos “Doutores sem Doutorado” – por enquanto!

Porque fazemos tanta questão de ser chamados de Doutores quando, no máximo, a maioria de nós só chega a Mestres ou Especialistas, muitos nem aí chegaram, mal terminaram o curso superior em Direito ou Medicina e já fazem a absoluta questão do título.
Em alguns países, eu diria – “mais civilizados” (só pode), o título em questão somente é direcionado a quem de direito, ou seja, aos verdadeiros Doutores, Pós-Doutores e PHDs.
Somos todos Doutores sem Doutorado por enquanto
Para começo de conversa Doutor não é uma forma de tratamento. O Manual de Redação e Estilo da Presidência da República Brasileira atualmente diz o seguinte:
"Acrescente-se que doutor não é forma de tratamento, e sim título acadêmico. Evite usá-lo indiscriminadamente. Como regra geral, empregue-o apenas em comunicações dirigidas a pessoas que tenham tal grau por terem concluído curso universitário de doutorado ou Doutoramento, este último é a forma utilizada em Portugal”.
Aqui no Brasil, autodeclarar-se Doutor, na Área Jurídica ou Médica, é quase uma regra. Basta darmos uma olhada na maioria dos sites de escritório de Advocacia, nas divulgações existentes nas portas dos escritórios e nos consultórios médicos.
Alguns dirão que é o costume, que vem desde a época de Dona Maria Pia (Maria “a Louca”) de Portugal, que determinou que bacharéis em Direito, no País Luso, deveriam ser chamados de Doutores; “logo mais”, D. Pedro I, ao implantar cursos Jurídicos no Brasil teria dado aos Advogados, por meio de um decreto-lei, o mesmo direito, ou seja, ser chamados de Doutores por curtíssimo período.
O artigo 9º dessa lei, que é de 11 de Agosto de 1827, diz o seguinte:
"Os que frequentarem os cinco anos de qualquer dos cursos, com aprovação, conseguirão o grau de bacharéis formados. Haverá também o grau de Doutor, que será conferido àqueles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos que devem formar-se, e só os que o obtiverem poderão ser escolhidos para Lentes". Essa lei afirmava apenas que aqueles que completassem os cinco anos do curso de direito seriam bacharéis. E, para a obtenção do grau de Doutor, seria necessário o cumprimento do estabelecido nos estatutos das Instituições de Ensino do Curso de Direito quando se candidatassem a lentes (" professores ", do latim legente). Antes, a livre-docência era acessível a qualquer professor de uma instituição. Uma legislação de 11 de setembro de 1976 determinou alterações na livre-docência, só podendo, então, se candidatar a professor aquele que já fosse portador do título de doutor. Observe-se, portanto, que vasta legislação posterior ao Decreto Imperial alterou significativamente a forma de obtenção do título.
Somos todos Doutores sem Doutorado por enquanto
Como podem perceber, no parágrafo anterior, até na época de D. Pedro I, para ser Doutor teria que haver um “algo mais”, mesmo não sendo um Doutoramento, como é hoje, já não seriam mais “Doutores”, os simples bacharéis.
No entanto há o tal do costume; o uso costumeiro de tratar-se, por doutor, pessoas de algumas formações superiores, principalmente Medicina e Direito, e mesmo excepcionalmente até alguns sem formação (veja o caso dos políticos e proprietários ou diretores de Empresas). Como já mencionamos anteriormente, o uso oficial contido no Manual de Redação e Estilo da Presidência da República Brasileira recomenda que, como regra geral, empregue-se tal título aos acadêmicos que finalizaram o grau de doutorado: nos demais casos," senhor "é suficiente, segundo o Manual.
Em um excelente artigo para a Revista época (Set. 2012), a Jornalista, Escritora e Documentarista premiada, Eliane Brum, diz o seguinte:
Travo minha pequena batalha com a consciência de que a língua nada tem de inocente. Se usamos as palavras para embates profundos no campo das ideias, é também na própria escolha delas, no corpo das palavras em si, que se expressam relações de poder, de abuso e de submissão. Cada vocábulo de um idioma carrega uma teia de sentidos que vai se alterando ao longo da História, alterando-se no próprio fazer-se do homem na História. E, no meu modo de ver o mundo, “doutor” é uma praga persistente que fala muito sobre o Brasil. Como toda palavra, algumas mais do que outras, “doutor” desvela muito do que somos – e é preciso estranhá-lo para conseguirmos escutar o que diz.
Assim, minha recusa ao “doutor” é um ato político. Um ato de resistência cotidiana, exercido de forma solitária na esperança de que um dia os bons dicionários digam algo assim, ao final das várias acepções do verbete “doutor”: “arcaísmo: no passado, era usado pelos mais pobres para tratar os mais ricos e também para marcar a superioridade de médicos e advogados, mas, com a queda da desigualdade socioeconômica e a ampliação dos direitos do cidadão, essa acepção caiu em desuso”.
Sinceramente eu também gostaria de chegar a ver a expressão dicionarizada como arcaica e em desuso. Infelizmente será difícil porque somos muito apegados a ela, de uma forma que até poderemos ampliar seu uso e não o contrário.
Seguindo com o discurso da referida Jornalista transcreveremos mais alguns parágrafos do artigo que supomos importante e até crítico:
“Historicamente, o “doutor” se entranhou na sociedade brasileira como uma forma detratar os superiores na hierarquia socioeconômica – e também como expressão de racismo. Ou como a forma de os mais pobres tratarem os mais ricos, de os que não puderam estudar tratarem os que puderam, dos que nunca tiveram privilégios tratarem aqueles que sempre os tiveram. O “doutor” não se estabeleceu na língua portuguesa como uma palavra inocente, mas como um fosso, ao expressar no idioma uma diferença vivida na concretude do cotidiano que deveria ter nos envergonhado desde sempre.
Lembro-me de, em 1999, entrevistar Adail José da Silva, um carregador de malas do Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre, para a coluna semanal de reportagem que eu mantinha aos sábados no jornal Zero Hora, intitulada “A Vida Que Ninguém Vê”.Um trecho de nosso diálogo foi este:
- E como os fregueses o chamam? - Os doutor me chamam assim, ó: “Ô, negão!” Eu acho até que é carinhoso.
- O senhor chama eles de doutor? - Pra mim todo mundo é doutor. Pisou no aeroporto é doutor. É ó, doutor, como vai, doutor, é pra já, doutor...
- É esse o segredo do serviço? - Tem que ter humildade. Não adianta ser arrogante. Porque, se eu fosse um cara importante, não ia tá carregando a mala dos outros, né? Sou pé de chinelo. Então, tenho que me botar no meu lugar.
A forma como Adail via o mundo e o seu lugar no mundo – a partir da forma como os outros viam tanto ele quanto seu lugar no mundo – contam-nos séculos de História do Brasil. Penso, porém, que temos avançado nas últimas décadas – e especialmente nessa última. O “doutor” usado pelo porteiro para tratar o condômino, pela empregada doméstica para tratar o patrão, pelo engraxate para tratar o cliente, pelo negro para tratar o branco não desapareceu – mas pelo menos está arrefecendo.
Se alguém, especialmente nas grandes cidades, chamar hoje o outro de “doutor”, é legítimo desconfiar de que o interlocutor está brincando ou ironizando, porque parte das pessoas já tem noção da camada de ridículo que a forma de tratamento adquiriu ao longo dos anos. Essa mudança, é importante assinalar, reflete também a mudança de um país no qual o presidente mais popular da história recente é chamado pelo nome/apelido. Essa contribuição – mais sutil, mais subjetiva, mais simbólica – que se dá explicitamente pelo nome, contida na eleição de Lula, ainda merece um olhar mais atento, independentemente das críticas que se possa fazer ao ex-presidente e seu legado.
Se o “doutor” genérico, usado para tratar os mais ricos, está perdendo seu prazo de validade, o “doutor” que anuncia médicos e advogados parece se manter tão vigoroso e atual quanto sempre. Por quê? Com tantas mudanças na sociedade brasileira, refletidas também no cinema e na literatura, não era de se esperar um declínio também deste doutor?
Infelizmente, a maioria dos “doutores” médicos e dos “doutores” advogados, juízes, promotores, delegados etc estimulam e até exigem o título no dia a dia. E talvez o exemplo público mais contundente seja o do juiz de Niterói (RJ) que, em 2004, entrou na Justiça para exigir que os empregados do condomínio onde vivia o chamassem de “doutor”. Como consta nos autos, diante da sua exigência, o zelador retrucava: “Fala sério...” Não conheço em profundidade os fatos que motivaram as desavenças no condomínio – mas é muito significativo que, como solução, o juiz tenha buscado a Justiça para exigir um tratamento que começava a lhe faltar no território da vida cotidiana.
É importante reconhecer que há uma pequena parcela de médicos e advogados, juízes, promotores, delegados etc que tem se esforçado para eliminar essa distorção. Estes tratam de avisar logo que devem ser chamados pelo nome. Ou por senhor ou senhora, caso o interlocutor prefira a formalidade – ou o contexto a exija. Sabem que essa mudança tem grande força simbólica na luta por um país mais igualitário e pela ampliação da cidadania e dos direitos. A estes, meu respeito. - (o meu também).
(…)
“Estou bem longe de esgotar o assunto aqui nesta coluna” (Diz Eliane Brum). Faço apenas uma provocação para que, pelo menos, comecemos a estranhar o que parece soar tão natural, eterno e imutável – mas é resultado do processo histórico e de nossa atuação nele. Estranhar é o verbo que precede o gesto de mudança. Infelizmente, suspeito de que “doutor fulano” e “doutor beltrano” terão ainda uma longa vida entre nós. Quando partirem desta para o nunca mais, será demasiado tarde. Porque já é demasiado tarde – sempre foi.

Autoria/Comentários/Pesquisa: Elane F. De Souza OAB-CE 27.340-B
Foto/Créditos: Prosaepolitica. Wordpress. Com


Advocacia: colegas explorados e sociedade equivocada

Há mais ou menos três anos (editado 08 agosto 2017) escrevi um artigo e o publiquei no JusBrasil expondo a situação porquê passavam e passam alguns (milhares) de Advogados neste país. Nele recebi muitos comentários, dentre os quais alguns, poucos, dizendo que a culpa seria, exclusivamente, de quem aceitava a situação e seguia fazendo trabalhos a preços vis.
Advogado a prostituio da carreira e o que pensam de ns a sociedade
Imagem oabcampos - Dignidade dos honorários
Acredito que quem pensa assim é porque nunca teve que batalhar, correr atrás de trabalho como louco, para sobreviver.  

Muitos Advogados que estão no mercado vem de famílias pobres, que se graduaram no mais absoluto esforço – muita das vezes com incentivos governamentais ou com bolsas parciais e até completa; outros deram o “sangue” num trabalho qualquer enquanto estudavam pela noite, depois de uma jornada exaustiva, para conseguir bancar uma Faculdade particular de conceito mediano ou até duvidoso, pois uma de excelência custaria mais.

No entanto, e infelizmente, alguns profissionais vieram comparar a Advocacia de algumas dessas pessoas com a vida que leva uma prostituta e isso é inadmissível, quiçá humilhante!   

No entanto, o que fazer se parcela dos advogados, como já mencionado, não possuem meios financeiros para montar o próprio escritório nem tem oportunidade de trabalhar com outro que possua uma carta de clientes?  Ou aceita o trabalho de correspondente a preço vil, oferecido pelos próprios colegas, ou terá que deixar a Advocacia. 


Muitos aceitam; quem duvidar da informação entre em alguns dos sites que existem na internet (isso em 2014 - hoje então, até o facebook está repleto de páginas...!!!) e veja como há milhares cadastrados como correspondentes. 

Alguém aqui acredita que quem se cadastra em sites assim é porque tem a vida “ganha” e não precisa se submeter a honorários vergonhosos pagos por colegas de outros Estados e/ou Municípios?  Quem acreditar – desculpe, é inocente!  
A maioria aqui já sabe que sou Advogada há alguns anos, todavia, como vivi fora por quase 5, retornando ao Brasil tive que voltar aos estudos para seguir na Advocacia (estou a me considerar uma novata - em 2014); assim, eu também tive que experimentar este tipo de trabalho (correspondente, audiêncista, apoio) – não deu para seguir, preferi, definitivamente, estudar e estudar para, quiçá, um dia, ser Defensora pública.
No entanto, não creio que quem siga fazendo seja porque quer se “prostituir” na carreira; acredito sim, que é a falta de opção ou o sonho de um dia se tornar um grande Advogado ou mesmo pela necessidade de trabalhar para dar sustento a família. 

Falar o contrário é fácil quando se está em um belo escritório, ganhando no mínimo o que vem prescrito na Tabela de seu Estado e podendo se valer de outros colegas de profissão, como correspondentes, pagando a miséria que quer. 

Alguns comentários, do artigo em questão, foram tão incisivos que até poderia usá-los numa denúncia contra esses exploradores que, muitas das vezes até calote dão nos colegas que fazem o trabalho para si.
Imagine se esses Advogados tivessem que fazer, eles mesmos, o trabalho?  

Sair, por exemplo, de Florianópolis e vir a uma Audiência em Recife. Quanto não pagariam de despesas totais? É um custo bastante elevado quando se compara com o que querem pagar para outros fazer. 

Felizmente, para eles, agora, existe esse tipo de serviço estampado em vários sites (não condeno – acho válido e inclusive eficaz), todavia, explorar os colegas e até dar calote é o mesmo que cometer crime. 

Entendemos que um profissional assim não tem valor nenhum, o valor dele é muito mais ínfimo que o valor que ele paga ou oferece (promete e não paga) aos colegas que hoje chamam “prostitutos da profissão”.
Infelizmente, a vida na Advocacia não está fácil; são centenas, senão milhares de desempregados ou em sub-empregos!  Se por um lado os honorários que estão na maioria das tabelas são considerados altos pela população, por outro, os que são pagos pelos próprios colegas são aviltantes. 

Dizer que enquanto houver quem faz haverá quem paga (como na prostituição – comentários ao artigo anterior) é para quem nunca enfrentou dificuldade de verdade, pois se um não faz outro fará pela necessidade que passa ou por não ter saída!  

Julgar os colegas por fazerem não é o caminho; acredito que o caminho seria lutarmos juntos por uma Advocacia mais valorizada, mais digna – em especial por nós mesmos!
Tudo isso que foi redigido aqui vem da indignação de comentários que recebi em artigo anterior, um ainda me recordo bem mas acredito que tenha sido excluído pelo próprio comentarista ou pelos moderadores do JusBrasil que dizia mais ou menos o seguinte:
“Se vocês que são Advogados acham que estão ganhando pouco imagine a maioria da população…., foram fazer Direito pensando que iam ficar ricos, pois “deram com os burros nágua”…., esse tipo de artigo serve para os estudantes de Direito pensarem melhor antes de continuar nessa de querer ser Advogados…., menos concorrentes para os que já existem…, e bla´, blá, blá”.
Além desse pequeno trecho do comentário (que era bem extenso) vale ressaltar sobre a visão distorcida que grande parcela da população tem acerca da classe Advocatícia: “que todos somos ricos e exploradores”!
Certa vez, em 2013 em uma palestra em New York, a própria Presidente Dilma nos considerou “custo” – enquanto Engenheiro sim, seria produtividade.
Somos um país que forma mais advogados que engenheiros. Advogado é custo, engenheiro é produtividade, disse a presidente, para risos da plateia reunida no auditório do Goldman Sachs.
Portanto, se nós, juntamente com a OAB, não fizermos nada para mudar essa situação seguiremos assim – mal falados pela sociedade e pelos governos e marginalizados pela nossa própria classe!
Autoria: Elane F. De Souza OAB-CE 27.340-B
Foto/Créditos: oabcampos. Org. Br


Delação Premiada, instituto que dá ao infrator a oportunidade de falar a verdade e ainda ganhar “um prêmio”


Quem nunca mentiu que atire a primeira pedra! Falar a verdade, para a maioria das pessoas, só mesmo com um“prêmio” em jogo – Taí o Instituto da Delação Premiada que não nos deixa mentir!
O Instituto da delação premiada no Brasil, atualmente, encontra-se previsto em diversos instrumentos legais além da Lei 8.072/90 que foi onde ela se originou, dentre os quais: Código Penal (arts. E 159, § 4º, e 288, p. U.), Lei do Crime Organizado – nº 9.034/05 (art. 6º), Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – nº 7.492/86 (art. 25, § 2º), Lei dos Crimes de Lavagem de Capitais – nº 9.613/88 (art. 1º, § 5º), Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica – nº 8.137/90 (art. 16, p. U.), Lei de Proteção a vítimas e testemunhas – nº 9.807/99 (art. 14), Nova Lei de Drogas – nº 11.343/06 (art. 41), e, mais recentemente, na Lei que trata do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – nº 12.529/2011 (art. 86).
No entanto, foi somente em 2013, com a edição da Lei 12.850, que prevê medidas de combate às organizações criminosas, que a delação premiada passou a ser regulada de forma mais completa, agora sob o título de colaboração premiada.

Conceito e aplicação

“O instituto da delação premiada consiste em ato do acusado que, admitindo a participação no delito, fornece às autoridades informações eficazes, capazes de contribuir para a resolução do crime.” O conceito é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicado no julgamento do HC 90.962.
Segundo o entendimento do colegiado, não basta que o investigado confesse sua participação no crime. Ainda que conte detalhes de toda a atividade ilícita e incrimine seus comparsas, ele só fará jus aos benefícios da delação premiada se suas informações forem efetivamente eficazes para a resolução do delito.
No caso apreciado, o colegiado entendeu não haver nos autos nenhuma informação que atestasse que a contribuição do paciente foi utilizada para fundamentar a condenação dos outros envolvidos. Assim, foi reconhecida apenas a atenuante da confissão espontânea.
Em outra oportunidade, no julgamento do HC 84.609 a Quinta Turma se pronunciou a respeito da aplicação conjunta dos benefícios da confissão espontânea e da delação premiada. O habeas corpus foi interposto contra decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a aplicação da redução de pena prevista no artigo 14 da Lei 9.807/99 (delação premiada) sob a justificativa de já ter sido aplicada a atenuante da confissão espontânea na adequação da pena.
A relatora, ministra Laurita Vaz, determinou que o tribunal de origem rejulgasse a apelação para que, afastada a impossibilidade da aplicação simultânea, fosse analisada a existência dos requisitos para a concessão do benefício.
Ante a impossibilidade de valorar os elementos colhidos durante a fase policial, bem como aqueles obtidos durante a instrução processual, na estreita via do habeas corpus, é o caso de se determinar seja procedida nova análise do pleito pelo Tribunal de Justiça”, concluiu a ministra.

Incidência obrigatória

Ainda naquele julgamento, o TJSP entendeu que o deferimento dos prêmios da delação não seria um direito líquido e certo, mas uma decisão discricionária do órgão julgador. O acordão da Quinta Turma também reformou esse entendimento. Segundo o colegiado, “preenchidos os requisitos da delação premiada, sua incidência é obrigatória”.
Foi exatamente o que aconteceu no julgamento doHC 26.325. No caso, as instâncias inferiores reconheceram que as informações fornecidas pelo paciente, envolvido em crime de sequestro, efetivamente indicaram o local do cativeiro e a localização dos coautores, o que possibilitou à polícia libertar as vítimas.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, contudo, concedeu o benefício apenas a um dos réus. Como apenas este reclamou na apelação o direito aos benefícios da delação premiada, o acórdão estadual deixou de analisar a possibilidade de estender os efeitos ao outro réu colaborador.
No STJ, a decisão foi anulada em parte, a fim de que fosse proferido novo acórdão com a observância da incidência da delação premiada.

Mensalão do DEM

No início de abril, Durval Barbosa – delator do esquema de corrupção no governo do Distrito Federal conhecido como Mensalão dos Democratas (DEM) – não conseguiu estender os benefícios de sua delação premiada à condenação por improbidade administrativa Resp 1.477.982. Em razão de sua colaboração no âmbito da operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal, que desbaratou o esquema de corrupção, ele tentava obter o perdão judicial por aplicação analógica dos artigos 1314 e 15 da Lei9.807e do artigo 35-B da Lei 8.884/94 à condenação por improbidade.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou o pedido. Uma das justificativas foi que a colaboração de Barbosa no processo por improbidade não foi imprescindível para a apuração das irregularidades, que decorreu de documentação oriunda do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O recurso ao STJ nem chegou a ultrapassar a barreira do conhecimento. O relator, ministro Og Fernandes, da Segunda Turma, reconheceu que a Lei 8.884/94 (vigente na época) previa a possibilidade de extinção da ação punitiva da administração pública mediante colaboração, mas como Barbosa não impugnou o argumento de que seu depoimento foi prescindível para o deslinde do caso, foi aplicada a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com essa súmula, o recurso não pode ser admitido quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recorrente não impugna todos eles.

Prêmios da delação

Os prêmios de um acordo de delação podem ir desde a diminuição da pena até o perdão judicial. Cabe ao magistrado decidir qual medida deve ser aplicada ao caso. Em relação a essa discricionariedade, o artigo , parágrafo primeiro, da Lei 12.850disciplina que o magistrado deve levar em consideração “a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração”.
Qualquer que seja a opção do juiz, entretanto, essa decisão deverá ser fundamentada. No julgamento do HC 97.509, também na Quinta Turma, o colegiado entendeu que “ofende o princípio da motivação, consagrado no artigo 93IX, da Constituição Federal, a fixação da minorante da delação premiada em patamar mínimo sem a devida fundamentação, ainda que reconhecida pelo juízo monocrático a relevante colaboração do paciente na instrução probatória e na determinação dos autores do fato delituoso”.
No julgamento do HC 49.842, por exemplo, impetrado em favor de um investigador de polícia condenado por extorsão mediante sequestro, a Sexta Turma do STJ entendeu que não foram preenchidos os requisitos do perdão judicial devido à “reprovabilidade da conduta”, mas foi concedida a redução da pena em dois terços.

Delator arrependido

Pode acontecer de o delator voltar atrás e renegar as informações que tenha fornecido. Se houver arrependimento, não haverá benefícios da delação premiada, uma vez que o magistrado não poderá valer-se dessas informações para fundamentar sua decisão.
A ministra Laurita Vaz confirmou esse entendimento no HC 120.454, de sua relatoria. No caso, houve colaboração com a investigação durante o inquérito policial, porém o paciente se retratou em juízo.
No habeas corpus, a defesa alegou que o paciente havia contribuído para a investigação policial, confessando o crime e delatando todos os corréus, e por isso pediu o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 14 da Lei9.807.
A Quinta Turma, por unanimidade, acompanhou a relatora, para a qual, embora tenha havido colaboração inicial, “as informações prestadas pelo paciente perdem relevância, na medida em que não contribuíram, de fato, para a responsabilização dos agentes criminosos”.
De acordo com a ministra, o juiz nem sequer pôde utilizar tais informações para fundamentar a condenação, visto que o delator se retratou em juízo. “Sua pretensa colaboração, afinal, não logrou alcançar a utilidade que se pretende com o instituto da delação premiada a ponto de justificar a incidência da causa de diminuição de pena”, disse Laurita Vaz.

Publicidade da delação

Segundo o artigo  da Lei 12.850, “o acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia”. Ou seja, o contraditório e a ampla defesa só serão exercidos depois de concluídas as diligências decorrentes das informações obtidas com a colaboração premiada.
Em outro caso envolvendo o mensalão do DEM, no julgamento da Apn 707, Domingos Lamoglia – conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Distrito Federal e também denunciado – alegou ofensa ao princípio do contraditório por não ter tido acesso à íntegra do acordo e dos documentos da delação premiada que o incriminou.
A Corte Especial do STJ não acolheu seus argumentos. O acordão citou jurisprudência do STF segundo a qual o corréu pode ter acesso ao nome dos responsáveis pelo acordo de delação, mas esse direito não se estende às informações recebidas.
“Tendo sido formulado o acordo de delação premiada no curso do inquérito policial, em razão do sigilo necessário, não há falar em violação ao princípio do contraditório”,concluiu o colegiado.

Prova de corroboração

A Lei 12.850/2013 também estabelece de forma expressa que “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”. Ou seja, as informações procedentes da colaboração premiada precisam ser confirmadas por outros elementos de prova – a chamada prova de corroboração.
No HC 289.853, julgado pela Quinta Turma, um homem condenado por roubo alegou nulidade absoluta de seu processo ao fundamento de que não teve a oportunidade de se defender quando foi acusado por um corréu em delação premiada. Disse ainda que as provas apresentadas seriam insuficientes para incriminá-lo.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), no recurso de apelação, rechaçou essas alegações. Segundo o acórdão, a sentença condenatória teve amparo em vasto conteúdo probatório, como o depoimento de vítimas e de testemunhas e registros telefônicos.
O relator no STJ, ministro Felix Fischer, ressalvou a impossibilidade do uso do habeas corpus para verificação das provas tidas como suficientes pelo TJMT, mas ratificou o entendimento de que a sentença não poderia se embasar apenas nas informações dadas pelo delator.
“A condenação não se baseou tão somente em depoimento extraído da delação premiada, amparando-se, outrossim, em elementos coligidos tanto na fase inquisitorial quanto judicial, não havendo falar em nulidade do processo por ofensa ao contraditório e ampla defesa”, concluiu o ministro.
Comentários: Elane F. De Souza OAB-CE 27.340-B


“De boas intenções o inferno está cheio”! Um comentário que me serviu de inspiração




Há algum tempo publiquei um artigo no JusBrasil que tratava da Escravidão no mundo; felizmente tive o prazer de receber muitos comentários; a maioria animadores e gentis, outros nem tanto; embora tenha sido um deles a me motivar, na verdade inspirar, a escrever este novo texto.

Em uma parte do comentário a que me referi, tinha uma frase que dizia o seguinte: “de boas intenções o inferno está lotado”.
Talvez ele tenha razão, se existir um inferno, e ele for um lugar ruim, realmente, deve estar transbordando de gente, pois, o ser humano é pior que o "capeta" (se é que ele existe - e for como "pintam").
Existem campanhas em defesa dos animais, associação de pessoas que defendem a natureza (Greempeace, por exemplo), e todo mundo acha lindo (inclusive eu), mas quando se fala em defender outros seres humanos da degradação, da escravidão e da morte, muita gente tira o “corpo fora” e, dependendo da causa, até chega ao ponto de dizer “bem feito, teve por merecer”, como foi o caso dos condenados à morte na Indonésia, onde muitos internautas deram opiniões favoráveis acerca das condenações.
Ninguém merece morrer assassinado, nem mesmo quem matou um outro ser humano. Todos merecem julgamentos justos e humanizados – pagar pelo que fizeram de uma forma que reflitam sobre o erro praticado (matar não é justiça).
A DUDH (Declaração Universal de Direitos Humanos), adotada pela Assembleia-geral da Nações Unidas em dezembro de 1948, reconhece a cada pessoa o direito à vida (artigo 3º) e afirma categoricamente que “Ninguém deverá ser submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes” (artigo 5º).
A pena de morte é uma punição extrema, degradante e desumana levada a cabo pelos Estados em nome da justiça. Transmite a mensagem de que o ser humano não tem valor, que é incapaz de redenção e que em certas circunstâncias é aceitável matar alguém.
A Amnistia Internacional acredita que os governos têm o dever de proteger a vida humana, não tirá-la.
Acabar com a pena de morte é reconhecer que esta faz parte de uma política pública destrutiva que não é consistente com os valores universalmente aceites. Promove uma resposta simplista em relação a problemas humanos complexos e acaba por evitar que sejam tomadas medidas eficazes contra a criminalidade.
A pena de morte é sintoma de uma cultura de violência, não uma solução para ela. É uma afronta à dignidade humana e devia ser abolida.
A Amnistia Internacional opõe-se à aplicação da pena de morte, sejam quais forem as circunstâncias e trabalha no sentido da sua abolição em todos os países.
Espero não cometer nenhum escárnio contra o autor do comentário que me inspirou a escrever este artigo, mas citarei suas palavras sem citar seu nome:
“Se pelo menos a gente pudesse consultar a opinião do trabalhador "escravizado" em vez de decidir por ele...
Talvez ele, podendo optar, prefira que se compre a camiseta por dois euros, em vez de não comprar e ele acabar perdendo os 16 centavos por hora que lhe garantem o pão para os filhos. É fácil ser "bom" de longe, no conforto de quem pode trabalhar (e talvez pensar) apenas "part-time", sem ter que se colocar no lugar do outro. De boas intenções, o inferno está lotado”.
De boas intenes o inferno est cheio Um comentrio que me serviu de inspirao
O que posso comentar acerca do que ele disse é o seguinte:
No mundo todo existem pessoas submetidas à escravidão e de todas as formas (sexual, trabalhista, marital, etc), duvido que elas quisessem estar na situação em que se encontram, mesmo “ganhando” alguma coisa para sobreviver, e miseravelmente poder “sustentar” os seus, apenas para não morrer de fome, preferiam ser livres para escolher o trabalho que quisessem.
Se nós deixamos de consumir os produtos das empresas que forem comprovadas utilizando trabalho escravo já estaremos fazendo a nossa parte. O “escravo” deixará de ser escravo. A Empresa será multada e seus responsáveis pagarão criminalmente pelo submissão dessas pessoas.
Aqui no Brasil, em se tratando de terras rurais, o infrator a perderá para a reforma agrária ou construção de casas populares.
Por outro lado o autor do comentário não deixa de ter uma certa razão. Gritar aos quatro cantos no conforto do lar também não ajuda muito, mas rechaçar, não contribuir com esse tipo de exploração, deixando de adquirir produtos já é alguma coisa (uma vez que não dá para sair por aí tocando fogo nas fábricas de costura que contrata pessoas a peso de "nada", e nas empresas que encomendam e vendem seus produtos).  Essa parte devemos deixar para o poder público, já que nós, particulares, não podemos penalizar os infratores (muito menos fazer justiça com as próprias mãos).
Acredito que dessa forma estarei fazendo minha parte, se isso me levar a um possível inferno, fazer o quê?

Autoria: Elane F. De Souza OAB-CE 27.340-B


“Sabe com quem você está falando”? A Lei 4.898/65 está apta a responder esse questionamento



Publicado por Elane Souza Advocacia & Consultoria Jurídica - 1 ano atrás no JusBrasil
Sabe com quem voc est falando A Lei 489865 est apta a responder esse questionamento
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Não é raro ouvirmos falar de alguém que já sofreu na pele os efeitos dessa frase. 
-Como agir diante dessa “ameaça velada”? 
Mudar a opinião que tínhamos acerca do assunto em questão e pedir desculpas; ou seguir, “firme e forte” com nossos princípios e propósitos, cumprindo a lei seja ela contra quem for?
Definitivamente, tem gente que não nasceu para ter um cargo de autoridade, outras sequer nasceram para ser filho, esposo ou esposa de um agente de autoridade. Digo isso porque, certas pessoas chegam ao ponto de se utilizarem da autoridade de parentes próximos (alguns até remotos, como sobrinhos e primos) para se esquivar de cumprir a lei, de receber uma multa, etc.
Apesar disso, a maioria dessas pessoas já se enganjam em cargos assim justamente para ser o que elas mais desejam, ou seja, arbitrárias e autoritárias, uma forma de demonstrar poder colocando os outros cidadãos, literalmente, a seus pés.
Querem ser os primeiros em uma fila, ou sequer fazer parte de uma (passar na frente é o ideal para essa gente); não sabem ouvir um não e se valem, quase sempre, do cargo para obter vantagens.
Muitas das vezes fazer valer a lei diante de um cidadão autoritário pode não sair barato. Foi o que aconteceu para a Jovem agente de trânsito Luciana Silva Tamburini, 35 anos. Ela foi condenada em segunda instância pelo desembargador José Carlos Paes, da 14ª Câmara Cívil do Tribunal de Justiça (TJ) do Rio, a pagar R$ 5 mil ao magistrado João Carlos de Souza Correa de 52 anos (conhecido como “rei da carteirada”). 
O valor da indenização, para o Sr. Juiz João Carlos, pode ser irrisório, todavia para Luciana que ganha em torno de 03 (três) salários mínimos é um verdadeiro absurdo – segundo ela, nem tem como pagar. Tudo isso por ter cumprido a Lei durante seu turno de trabalho numa blitz de trânsito no Rio; ao ouvir a famosa frase respondeu sem “titubiar”: “Juiz não é Deus” – segundo ele, com isso ela teria zombado do cargo dele, caracterizando desacato.
Essa não foi a primeira vez que o Magistrado João Carlos de Souza Correa “aprontou” dessas: Uma jornalista de nome Ana Elizabeth Prada, 47 anos, também conheceu a ira de Correa, que conseguiu que ela ficasse 12 horas presa na Delegacia de Búzios; há ainda situações esdrúxulas, como a vivida pelo belga Phillippe Alian, dono do restaurante Dom João. Segundo ele, certa vez, um assessor de Correa o procurou dizendo que o juiz pedia que dois ventiladores do estabelecimento comercial fossem doados para o Fórum de Búzios. Alian se negou a dar os ventiladores, mas ficou preocupado, pois o estilo do juiz amedronta. “Temi receber pressões”, diz; além dessas, outras várias situações envolvendo arbitrariedades e abusos envolvem o nome do citado Juiz, como um caso em que ele e um Policial Rodoviário foram parar numa delegacia ao discutirem por causa de uma multa, além de várias outras multas de trânsito por conduzir sem documentação e outras por estar embriagado.
O caso da Agente de Trânsito Luciana teve muita repercussão. Internautas se juntaram nas redes sociais e conseguiram arrecadar R$ 22 Mil reais para ela pagar a indenização ao Juiz e as custas do processo.
Com tudo isso envolvendo o nome do Juiz; abriram, inclusive uma comunidade no facebook de nome “FORA Juiz João Carlos de Souza Correa” com mais de 14.468 curtidas, pedindo “CHEGA da Impunidade”.
Apesar de citarmos, por várias vezes, o Juiz João Carlos, ele não é o único, pelo contrário, é mais um de muitos e muitos casos neste país. Em 2013, um Desembargador de nome Dilermando Motta teria agredido verbalmente, com veemência, um garçon num restaurante do Rio Grande do Norte, pelo simples fato deste ter-lhe entregue gelo em um copo de plástico; e há centenas de casos de policiais envolvidos em casos de abuso, basta acessarmos informações de uma corregedoria de polícia (nomes não teremos, de certeza, todavia estatísticas podemos conseguir).
A Lei 4.898/65 e sua “utilidade” frente à polêmica frase, e as outras formas de abuso
“Essa Lei regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade”, diz a lei em seu “topo”.
Quem poderá ser sujeito ativo no crime de abuso de autoridade? O artigo 5º da referida lei responde:
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Já como sujeito passivo do crime entendemos que qualquer pessoa poderá ser vítima.
O autor do abuso ficará sujeito as sanções administrativas, civis e penais – é o que diz o artigo 6º.
§ 1º do art. 6º - A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal (…);
A lei de abuso de autoridade é de grande importância no Brasil, todavia, não creio que seja de grande utilidade e aplicabilidade. Não é raro nos depararmos com casos como o do Juiz João Carlos Correa, e a impunidade segue, nada é resolto, as vítimas são as que sempre perdem, por isso o medo é grande em encarar os fatos e denunciar.

O que aconteceria se um caso assim acontecesse na Suécia?

Naquele país escandinavo, não existe autoridade pública; o que existe é servidor público.
Juízes, políticos, militares, funcionários públicos de alta patente – ninguém está acima de nenhum outro cidadão, e ninguém tem direito a tratamento diferenciado. As leis e os bafômetros são iguais para todos.
A régia exceção é o velho rei, com seu privilégio de dias contados: nem a Rainha Silvia, nem a herdeira da Coroa sueca e nem seus irmãos são imunes aos apitos dos guardas de trânsito e aos rigores da Justiça.
Assim foi que, sem medo de exercer seu ofício, um guarda parou no trânsito a princesa Madeleine, irmã da herdeira da Coroa, quando ela dirigia um Volvo XC 60, da frota real, na faixa reservada aos ônibus no centro de Estocolmo. Madeleine tinha pressa: faltavam quatro dias para o seu casamento com um plebeu americano, e pela lei aquele evento de grandeza real dava permissão especial aos carros da Corte de trafegar na faixa exclusiva. Mas o agente de trânsito desconhecia a tal permissão, e a punição foi diligentemente aplicada naquele verão de 2012.
”Já estamos emitindo uma multa no valor de mil coroas suecas (cerca de R$ 345)”, disse o policial Lars Lindholm.
Consumado o fato, Madeleine seguiu seu caminho. Coube então ao porta-voz da Corte lembrar à polícia a permissão especial que dá de fato aos carros da frota real o direito de dirigir na faixa reservada a ônibus em ocasiões extraordinárias, como dias de visita oficial ao país.
Todavia, “a princesa não tentou alegar nenhum tipo de imunidade”, disse o porta-voz.
Imagine se um caso assim se passar com a filha da Presidente Dilma? Vamos colocar exemplos mais humildes: se um fato assim se passar com a filha de um delegado, Juiz ou Prefeito de uma cidadezinha qualquer deste país? Além de não pagar a multa ainda denunciaria o policial rodoviário. 
É esse o país em que vivemos – “o país da impunidade”, do descaramento – “Oremos”!
A título de curiosidade o que se passa aqui no Brasil com os "amigos e familiares dos Rei" (Rei=qualquer um com um mínimo de autoridade):
Aqui, os "amigos do rei" furam fila; tem prioridade sobre todos; conseguem empregos e cargos comissionados (ainda hoje); conseguem gabarito de prova antes dela ser realizada (ainda hoje - vide fraude em concursos, maioria Prefeituras); além de tudo isso se sentem os donos do pedaço por acreditar que tem as "costas quentes").   Imagine essas pessoas com cargo próprio?!  Do que não seriam capazes?  Se, por meio de uma amizade ou parentesco agem dessa forma, teríamos monstros se fossem os titulares!  

Texto de: Elane F. Souza OAB-CE 27.340-B

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