“Gordofobia”!

Gordos não tem vez em assentos de aeronave tampouco em transportes terrestres; gordos não tem vez nos empregos; nas novelas e filmes (a não ser nas comédias onde são ridicularizados com a finalidade do “riso”); são vistos pela maioria da população, em especial a população chamada “normal” (que vai a academia ou que “vive no regime”) como sendo pessoas sem autocontrole, desorganizadas e até “grotescas”.

Recentemente uma atriz de novelas aqui do Brasil, de renome nacional, quiçá internacional, teve o despautério de dizer que tinha repulsa a mulheres gordas (veja aqui R7,sobre Betty Faria ), todavia, mais tarde foi as redes sociais tentar explicar o que teria dito: “Questão de gosto: roupa de oncinha, unhas dos pés pintadas de vermelho... não gosto. Mas não é ofensa, por favor. Questão de gosto, tá?” (Leia mais aqui ExtraGlobo).

De fato, a vida das pessoas acima do peso não é nada fácil!  Não é fácil para eles, que podem sofrer com enfermidades que afetam mais quem está obeso; além disso afeta também a capacidade de locomoção, a autoestima e causa fadiga impossibilitando até a realização de algumas atividades; no entanto, posso garantir que também não é muito fácil para quem tem que viajar, por exemplo, ao lado de alguém que esteja gordo (IMC – Índice de Massa Corporal acima de 31). 

Geralmente quem viaja, mesmo que na classe econômica, quer um mínimo de conforto.  Viajar ao lado de alguém que esteja obeso “acaba” com qualquer viagem.  Imagine acordar sufocado por uma pessoa “deburçada” sobre você e que nunca “viu mais gorda”, digo, nunca viu pela frente?! Mesmo que não seja proposital isso é quase certo que irá acontecer se a viagem for longa e a pessoa ao lado for obesa – até os (as) magros (as), às vezes, deburçam para a cadeira vizinha e acaba incomodando.

Ainda que não esteja dormindo é difícil  se movimentar num banco de avião na classe econômica, imagime se tiver compartilhando espaço com algum gordinho.  O certo é que se você pagou pelo assento, mesmo que ele seja largo, espaçoso, você o deseja só para si!  Essa é a real.

Algumas empresas internacionais solicitam de seus passageiros gordinhos que comprem uma passagem a mais; é o caso da Air France e Southwest Airlines, por exemplo, mesmo pagando, mais tarde, um reembolso parcial sobre elas.  A United Air Lines solicita a passageiros que não caibam confortavelmente em uma só poltrona que comprem uma segunda passagem.   Já outras optam por cobrar por sobrepeso (quanto mais pesado(a), mais caro será o bilhete – é o caso da Samoa Air, da Oceania).

Apesar dos EUA ter cerca de dois terços dos adultos  acima do peso e/ou obesos, uma pesquisa feita em 2010, para um site de viagens chamado Skyscanner, 76%  dos viajantes disseram concordar que as companhias aéreas deveriam sim,cobrar a mais de passageiros que precisem de um assento adicional. Isso dará mais conforto a eles e seus “vizinhos” de poltrona.
Uma pesquisa dessas por aqui chegaria perto dos 100% se os entrevistados fossem honestos com as respostas. Se lá que tem 2/3 de adultos obesos a votação foi expressiva, imagine aqui. 

Num artigo anterior expus as distintas formas de preconceito e fiz um questionamento. Preconceito, é possível não ter”?

Existem tantas formas que seria hipocrisia de nossa parte dizer que nunca fomos preconceituosos ( Leia aqui o artigo em questão ).  Mesmo que você não seja “gordofóbico” se sentirá incomodado tendo que, praticamente, partilhar o seu assento num ônibus de viagem ou num vôo.  O que não te colocará no mesmo patamar de alguém que, sendo empresário, possua uma vaga e não deseje, não queira, um funcionário obeso; ou que tenha uma colega de faculdade acima do peso e não queira sua amizade pelo fato dele ser obeso. 

Uma coisa é ter que ficar no “aperto” durante uma viagem e calar-se, fingir-se conformado e generoso em demasia, outra bem distinta é deixar de dar emprego a alguém, ou não querer ser amigo por essa pessoa não apresentar padrões considerados ideais, perfeito para você, em se tratando de aparência (segregando a pessoa).

Mas, para ficar bem claro um adendo: gordura corporal em excesso é um perigo. "Uns 30% dos obesos podem ter um perfil metabólico e cardiovascular dentro da normalidade. Mas estudos mostram que pacientes com IMC (Índice de Massa Corporal, ou peso dividido pela altura ao quadrado) superior a 30 sempre têm risco aumentado para doenças cardíacas, vasculares, diabetes e câncer", diz o endocrinologista Lício Veloso, professor da Unicamp e pesquisador de mecanismos da obesidade.

No Brasil, o SUS gastava R$ 488 milhões anuais com tratamentos contra a obesidade (isso até final de 2012).  Segundo dados do Ministério da Saúde divulgados em agosto do ano citado, 51% dos brasileiros estavam acima do peso (sendo 17% obesos).

Gordofobia existe
Em 2011, eram 48%. Campanhas por uma alimentação saudável e uma redução de peso são uma necessidade. O problema é que às vezes elas favorecem o aumento do preconceito. "Muitas pessoas desenvolvem um sentimento de rejeição pela obesidade mais pelos aspectos estéticos e comportamentais do que pelo risco médico", diz Veloso.  O que infelizmente é verdade!

Recordando a atriz que fez um comentário preconceituoso nos meios de comunicação: hoje é difícil não gostar disso ou daquilo! Praticamente tudo é levado para o lado do preconceito, todavia expressar-se da forma como ela se expressou chega a ser nojento. Repulsa se tem desse tipo de pensamento e não de alguém que está acima do peso!

Gordura corporal não devia causar repulsa em ninguém, no máximo encarar como uma coisa que não se quer para si; também não deveria ser encarado como algo fora do comum, que mereça ser “excomungado”, distanciado, isolado. 

Ninguém é obeso porque quer.  Quem disser que sim estará sendo hipócrita da mesma forma que ela foi ao proferir palavras tão “baixas”.  Quem em sã consciência gostaria de estar exposto as doenças que afetam mais quem está acima do peso?  Quem em sã consciência gostaria de ter as coxas e nádegas cobertas por celulite, estrias, gordura localizada, barriga flácida e enorme? Quem em são consciência queria buscar, incansavelmente, por roupas, nas lojas (a maioria não tem numeração extra grande) e quando tem, nada “pega bem”; nada “assenta”, nada “cai bem”!

Gordofobia

Nunca fui obesa, todavia, pela segunda vez, estou acima do peso e já me sinto incomodada e inconformada.  Nada mais me cai bem, sinto-me sem disposição; as bochechas estão ainda maiores do que sempre foram; a barriga cresceu e por mais abdominais que faça e cinta que use a barriga teima em “parecer flácida”.  As celulites aumentaram, o braço engrossou de gordura (tudo tem aumentado), exceto a disposição e a autoestima!

Por outro lado também sei o que é estar, relativamente, magra; magra mesmo nunca fui – só nos sonhos!  Neles eu sempre sou magra como a Gisele Bundchen.  Meus mais doces e impossíveis sonhos!

Infelizmente, já tive o desconforto de viajar ao lado de uma pessoa, relativamente, obesa em vôo de curta distância e também numa de ônibus de longa distância.  É por essas experiências que decidi escrever este artigo.

Todos deveríamos conscientizar à respeito da obesidade.  Ela não é fácil para quem convive e/ou sente no corpo os efeitos, no entanto ninguém é obrigado a perder o conforto em detrimento de outrem.  

A maioria da população não é a “Madre Teresa de Calcutá” – pensamos primeiramente em nós, depois vem os outros, essa é a verdade. Ao compramos uma passagem ou bilhete aéreo nunca imaginamos ter que dividir o pequeno, exíguo espaço existente com outro que se senta ao lado, mas que tem “pedaço” do corpo sobrando para o nosso.

Assim, espero não ser tachada de “gordofóbica”, no máximo deveriam me tachar de egoísta, mas isso é outra conversa, é algo que ainda não foi tipificado.  Egoísmo não é crime e “crise de realidade” e honestidade também não!

Autoria: Elane F. de Souza (Advogada e Adm deste Blog)


Foto/Créditos: queroperderpesocomsaude e  novidadediaria


800 anos de “Inspiração”: Carta Magna de 1215 e as Constituições modernas

800 anos de Inspirao Carta Magna de 1215 e as Constituies modernas
LincolnCathedralCom Foundation
Apesar de ainda não ter completado, exatamente, 800 (oitocentos) anos, quatro cópias originais, sobreviventes da Magna Carta de 1215, foram colocadas juntas em exposição pela primeira vez no Museu Britânico, em Londres, nesta segunda-feira (2 fevereiro de 2015).  
Obs.: Hoje (22/12/2015) sim, a Magna Carta já completou 800 anos - o artigo foi publicado há mais ou menos 10 meses no JusBrasil, e é de autoria da Adm. deste Blog - hoje replico aqui da forma como foi publicado lá)
A exposição é uma homenagem aos 800 anos de história que ela fará em 15 de junho de 2015; todavia, não é uma exposição comum, pois somente 1215 felizes ganhadores de um sorteiro poderão ter o prazer em vê-la.
O documento, assinado a contragosto pelo Rei Jhon, às margens do rio Tâmisa, em Runnymede, concedeu direitos a barões ingleses rebelados. Ao colocar o selo real na Magna Carta, ou Grande Carta, o rei John deu a todos os homens livres o direito a um julgamento justo, tudo isso somente depois que senhores donos de terras, reagiram aos altos impostos, renunciando aos votos de aliança ao rei e invadindo Londres. Além desse, outro estopim, pelo qual não se fala muito, foi a perca do Território da Normandia para o Rei Felipe II da França em uma batalha.

Um breve relato sobre “ João sem Terra” (Lackland)

“João sem Terra” (Lackland em inglês), apelido dado ao Rei John de Inglaterra porque este, inicialmente, não tinha esperanças em herdar o trono nem terras, uma vez que era o filho mais novo de Henrique II da Inglaterra e Leonor da Aquitânia, todavia o preferido do Rei.
O favoritismo do pai se deu em razão da rebelião frustrada dos irmãos mais velhos, ocorrida por volta dos anos de 1173 e 1174. Assim, em 1177 João é nomeado Lorde da Irlanda, recebendo terras na Inglaterra e no continente.
Com a morte de seus três irmãos mais velhos quem veio a herdar o trono foi Ricardo I (Ricardo “Coração de Leão), este se tornou Rei em 1189 permanecendo no trono até 1199 quando morre.
Após a Morte de Ricardo I, John sobe ao posto de Rei da Inglaterra.
O reinado de John foi repleto de guerras, principalmente entre a França; inicialmente com alguns êxitos, entretanto com a cobrança de altos impostos para custear as guerras e fazer reformas judiciais, passou a ser considerado, também, um “inimigo” para os senhores feudais, os nobres e o clero; isso sem falar do povo que vivia na miséria.
Contam os historiadores que, foi por este fato (cobrança de altos impostos e a miséria que assolava o povo) que surgiu o “mito, a lenda de Robin Hood” – verdade ou não, uma bela “Estória” ou “História”, nunca saberemos.
Em 1209, após discussão com o Papa Inocêncio III, foi John excomungado pela Igreja, tendo essa questão resolvida nos idos dos anos de 1213.
Em 1214 teria ele tentado, pela última vez contra Felipe de França, mais uma vez derrotado, agora porque já não tinha mais recursos nem apoio dos lordes ingleses.
Ao retornar para Inglaterra foi enfrentado pelos barões insatisfeitos com os altos impostos. Num breve confronto aceitou assinar a Magna Carta Libertatum de 1215. Um marco no “mundo” para o Devido Processo Legal (“due process of law”) e também para o Writ de “Habeas Corpus, todavia após assinatura não teria sido cumprida nem por um lado nem pelo outro; fato esse que levou à Inglaterra a uma guerra civil – os Lordes Ingleses receberam o apoio de Luis VIII de França; no entretanto, em meio a uma campanha a leste de Inglaterra João veio a falecer de Disenteria - havendo daí um impasse, contudo os apoiadores do herdeiro ao trono, filho de John, de nome Henrique III, derrotaram Luis e os Barões no seguinte ano.
Em 1216, a Magna Carta foi reestabelecida com o apoio da Igreja e do novo rei, todavia, com o nome que a conhecemos hoje só a partir de 1217.
Mesmo não tendo obtido sucesso para preservar a paz na época, a Magna Carta Libertatun ganhou prestígio particular entre os séculos 16 e 17, quando serviu de fundamento para a formação da monarquia constitucional britânica.

O que representou a Carta Magna de 1215 para o mundo moderno?

Considerada como antepassado mais remoto das Constituições Burguesas, das Constituições Modernas foi também uma inspiração para a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Hoje, popularmente conhecemos a maioria das Constituições com “codinomes” Cartas Magnas. Apesar da Carta Libertatum de 1215 ter sido elaborada em benefício dos senhores feudais, da aristocracia e da Igreja ela se tornou um símbolo das liberdades modernas e dos direitos civis.
Redigida em Latin Bárbaro pelos Barões e pela Igreja, a Carta tem 63 artigos que estipulam quais os direitos teriam que ser garantidos a eles e seus herdeiros. Em primeiro lugar havia que se garantir a liberdade da igreja.

Vejamos os dois primeiros artigos da referida Carta:

Art. 1º. A Igreja de Inglaterra será livre e serão invioláveis todos os seus direitos e liberdades: e queremos que assim seja observado em tudo e, por isso, de novo asseguramos a liberdade de eleição, principal e indispensável liberdade da Igreja de Inglaterra, a qual já tínhamos reconhecido antes da desavença entre nós e os nossos barões [...].
Art. 2º. Concedemos também a todos os homens livres do reino, por nós e por nossos herdeiros, para todo o sempre, todas as liberdades abaixo remuneradas, para serem gozadas e usufruídas por eles e seus herdeiros, para todo o sempre [...].
Todavia, acredtio que o de mais importante para o mundo moderno são os artigos que falam do Devido Processo Legal e do “Habeas Corpus”:
Art. 39. Nenhum homem livre será detido ou sujeito à prisão, ou privado dos seus bens, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado, e nós não procederemos nem mandaremos proceder contra ele senão mediante um julgamento regular pelos seus pares ou de harmonia com a lei do país.
Art. 40. "A ninguém venderemos, a ninguém recusaremos ou atrasaremos, direito ou justiça."
Além da declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH), a Carta Magna foi também um pilar para a História do Direito Europeu num todo, primeiramente na Grã-Bretanha, e depois formou a base para todas as legislações dos Estados Unidos, cujaconstituição daquele país a alude em vários pontos.
Em nosso país há alguns pontos Constitucionais que também poderiam ser considerados influência da Carta Magna, são eles:
Liberdade religiosa; Igualdade (art. I da CF/88; Limitações ao Poder de tributar no contexto atual; “Habeas Corpus”; Devido Processo Legal (artigo LIV da CF/88); Direito de ir e vir (artigo XV da CF/88); Juiz Natural (art. LIII CF/88), etc.
Com isso, concluimos o estudo com a certeza de que, apesar de ser um documento da Elite inglesa, juntamente com a Igreja Católica, pôde ser de grande influência, inspiração para o mundo moderno com respeito as garantias fundamentais e os direitos civis. 2015 – 800 anos de uma história que marcou o mundo moderno!

Por Elane F. Souza OAB-CE 27.340-B

“Lei Caó”: igualdade racial e intolerância religiosa; racismo X injúria racial

À princípio, a denominada de ”Lei Caó” (Lei 7.716/89) veio  penalizar  apenas  os crimes decorrentes de raça ou cor, todavia, o artigo 1º foi revogado pela lei  9.459/97 que passou a ter nova  redação, qual seja:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.




A Lei que tornou  a discriminação racial crime, teve como autor  da proposta  o ex-vereador, jornalista e advogado Carlos Alberto Caó Oliveira dos Santos.  Como já dissemos, a proposta anterior, a realizada por “Caó”, não incluia o crime de intolerância religiosa, com a nova redação de 1997 passou a considerar crime, também, essa forma de intolerância.

Não podemos nos esquecer, entretanto, de citar a importância da Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) que alterou vários pontos da Lei 7.716/89, isso garantiu ainda mais direitos e proteção à população negra e afrodescendentes.

Quanto à intolerância religiosa podemos dizer que ela se dá da mesma forma que a discriminação racial.  Uma mera Crítica não é o mesmo que intolerância. Todos temos o direito à critica, e isso pode se dar também quando o assunto é religião e dogmas de uma religião, desde que seja feito sem desrespeito ou ódio, é assegurado pelas liberdades de opinião e expressão. 

No entanto, no acesso ao trabalho, à escola, à moradia, a órgãos públicos ou privados, não se admite tratamento diferente em função da crença ou religião. Isso também se aplica ao transporte público, estabelecimentos comerciais e lugares públicos, como bancos, hospitais e restaurantes.

Há casos em que agressor usa palavras agressivas ao se referir ao grupo religioso atacado e aos elementos, deuses e hábitos da religião. Outras vezes desmoraliza símbolos religiosos, destruindo imagens, roupas e objetos ritualísticos. Em situações extremas, a intolerância religiosa pode incluir violência física e se tornar uma perseguição.

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.    

Percebemos, nesse parágrafo do artigo 3º da Lei, que todas as condutas discriminatórias também podem ser verificadas e aplicadas penalidades quando o assunto for religião.

Sujeito ativo: àquele que praticou, diretamente,  a conduta discriminatória (racial, religiosa, étnica);

Sujeito passivo: a vítima da discriminação seja ela qual for, desde que prevista nos artigos 1º e 20 da Lei 7.716/89;

Elemento subjetivo: dolo e autêntica manifestação racista/discriminatória.
A Lei foi “sábia” ao prever aumento de pena quando o crime for praticado contra menores em estabelecimentos de ensino:

 Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

O artigo 20 da lei em questão veio aumentar ainda mais a incidência desse crime, haja vista que trata-se de um tipo penal aberto, contrariando o princípio da taxatividade penal – decorrência da legalidade (a lei anterior tem que ser clara, certa, restrita)

 Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Contudo, o que de melhor podemos considerar na Lei 7.716/89 foi a classificação do  crime racismo  como sendo  inafiançável, mas especifica a diferença entre atitudes que podem ser consideradas como racismo ou injúria racial.

Diferenças:

Racismo:  para começo de conversa esse seria o mais grave, já que é considerado inafiançável e imprescritível além de ter pena maior (de dois a cinco anos mais multa).  Consiste em menosprezar a raça de alguém, seja por impedimento de acesso a determinado local, negação de emprego baseado na raça da pessoa. Como exemplo, pode-se considerar o impedimento de matrícula de uma criança em uma escola por ela ser negra ou impedir a entrada de afrodescendentes à uma boate.

Injúria Racial: ocorre quando são ditas ou expressadas ofensas a determinados tipos de pessoas, tendo como exemplo chamar um negro de “macaco”. Esse exemplo já ocorreu em vários casos no futebol, em que jogadores foram ofendidos por essa palavra e alguns entraram com processo. No caso, seriam julgados como injúria racial, onde há a lesão da honra subjetiva da vítima.

Recentemente (12-11-2014, uma proposta de aumento de pena foi aprovada. Hoje a ação penal para esse tipo de crime é pública e condicionada à representação do ofendido e tendo o MP (Ministério Público) detentor da titularidade. O relatório da Comissão Externa de combate ao racismo propõe a alteração no Artigo 140 do Código Penal, aumentando a pena para o crime de injúria racial, atualmente de um a três anos, para dois a cinco anos de prisão.

Resumidamente, o racismo impede o prática de exercício de um direito que a pessoa tenha. A injúria racial se determina pela ofensa às pessoas por raça. Todavia, quanto ao racismo, muitos ainda ficam impunes, haja vista muitas vezes ser difícil a sua constatação.  Alguém que tenha sido preterido em um emprego pode nunca ter certeza se foi ou não devido a sua cor ou religião. É a palavra do ofendido contra a do ofensor, se esse disser que o outro candidato era mais habilitado ao cargo, dificilmente se poderá provar o contrário (testemunho seria fundamental – entretanto, difícil encontrar alguém que, sabendo da verdade dos fatos, mas tendo algo a perder querer se envolver no assunto).

Autoria/Comentários: Elane F. de Souza (Autora do blog e Advogada)

Fontes imprescindíveis:  



A “bandeira da intolerância”! Brasil é recorde em mortes de homossexuas no mundo

Apesar de não termos uma Lei que criminaliza a Homossexualidade, ainda somos campeões em mortes ocasionadas pela intolerância, pela homofobia. Existem mais de 70 (setenta) nações no mundo que a “pratica homossexual” é proibida, considerada como crime que dá cadeia e alguns até pena de morte.
Ainda hoje, em muitos lugares do mundo, inclusive aqui, a homossexualidade vem sendo considerada como doença, desvio sexual, perversão ou distúrbio comportamental. Entretanto, a Organização Mundial de saúde – OMS, por meio de seus psiquiatras e psicólogos já derrubou esse estigma, esse rótulo negativo carregado pelo grupo LGBT.
A bandeira da intolerncia Brasil recorde em morte de homossexuas no mundo
A Anistia Internacional já considerou a homofobia uma violação aos Direitos Humanos, mesmo assim, alguns países “legalmente” matam quem for encontrado cometendo tal “crime”. Citemos alguns desses países “extremistas”:
Sudão, Mauritânia, Iémen, Arabia Saudita, etc (aqui a pena é a morte);
Para os países abaixo, a homossexualidade é criminalizada, mas não com a morte:
Europa: República Turca de Chipre do Norte;
Asia: Butão, Líbia, Malásia, Maldivas, Singapura, Bruney, Nyamar, etc;
América Latica e o Caribe: Guiana, Jamaica, Granada, Trindade e Tobago, Barbados, Belize, etc;
Africa: Moçambique, Namíbia, Argélia, Líbia, Botsuana; Camarões, Etiópia, Gana, Gâmbia, Guiné, Quênia, Senegal, etc;
Oceania: Nauru, Samoa, Ilhas Salomão, Tonga, etc.
Como dissemos anteriormente, o Brasil não criminaliza essa prática, o que não impede de os “homofóbicos de plantão”, discriminá-los, fazer chacota, ironizá-los, isolá-los nas escolas, clubes, trabalho (fazendo “bullyng”) e na forma mais cruel, juntar-se em grupos, para maltratá-los fisicamente ou até matá-los.
Em notícia veiculada pela Agência Brasil EBC, na data de 30-09-2014, o entrevistado, responsável por falar em nome do Grupo Gay da Bahia (GGB), o Antropólogo Luiz Mott, disse que a chance de um LGBT morrer aqui no Brasil vítima de assassinato e 80 vezes maior que no país vizinho, o Chile.
Mott é o responsável pela pesquisa feita há mais de dez anos e baseada em notícias divulgadas pela imprensa e denúncias coletadas principalmente em cidades do interior do país, onde as estruturas de garantia de direitos humanos é mais precária. Segundo ele, 44% dos casos de homofobia letal identificados em todo o mundo ocorrem em território brasileiro.(dados Jan.2014, )
Ainda, segundo Mott a maior parte dos casos envolvem gays (124), Os transexuais são, proporcionalmente, os mais afetados pelos crimes. “Enquanto os gays representam 10% da população, cerca de 20 milhões, as travestis não chegam a 1 milhão e têm número de assassinatos quase igual ao de gays”. Em 2014, 84 travestis foram assassinadas, número bem superior ao de lésbicas (cinco) e bissexuais (dois). Ele acredita que a única forma de diminuir essas mortes violêntas seria criminalizar a homofobia. “Há um mundo cor de rosa, das paradas gays, mas há também o mundo em vermelho – ou seja, o dos homicídios praticados contra os LGBT” – disse.
Em 14 janeiro de 2015, foi publicado um novo levantamento sobre as mortes desse Gênero no mundo, o Portal Brasil Notícia também entrevistou o Grupo Gay da Bahia (GGB) que repassou-lhes os Relatório Anual de Assassinatos de Homossexuais no Brasil relativo a 2014. Foram documentados 326 mortes de gays, travestis e lésbicas no Brasil, incluindo 9 suicídios. Um assassinato a cada 27 horas. Um aumento de 4,1 % em relação ao ano anterior (313).
O Brasil continua sendo o campeão mundial de crimes motivados pela homo/transfobia: segundo agências internacionais, 50% dos assassinatos de transexuais no ano passado foram cometidos em nosso país. Dos 326 mortos, 163 eram gays, 134 travestis, 14 lésbicas, 3 bissexuais e 7 amantes de travestis (Tlovers). Foram igualmente assassinados 7 heterossexuais, por terem sido confundidos com gays ou por estarem em circunstâncias ou espaços homoeróticos.
Além do já exposto pelas mídias, podemos dizer que, não raro grupos da sociedade, como políticos, religiosos e alguns culturais se opõem a homossexualidade fazendo, inclusive, campanhas contra, gerando ainda mais preconceito e intolerância; tais condutas poderão afetar até pessoas não homossexuais. O mais perigoso aqui é quando se “junta”, numa só pessoa, a política e a religião – podem surgir daí, os chamados “fundamentalistas”. Porque, ao invés disso, não seguem o “Caput” do artigo  da Constituição Federal que diz: 
Todos somos iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo - se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, (...)”, …., e, com muita tolerância, deixar, cada um seguir seu caminho, levando sua “bandeira”?


Autoria/Comentários: Elane F. Souza (texto publicado por mim, com fontes já citadas, há 10 meses, no site JusBrasil)

Ortotanásia: “a morte digna”!



Atualmente o que diz o CFM (Conselho Federal de Medicina), o CFF (Conselho Federal de Farmácia) e o novo Código de Ética Médica sobre o assunto?

Vamos lá:  Diz o art. 1.º da Resolução 1.805/2006 que “é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal”.

A Justiça Federal suspendeu essa resolução e em 2009, houve a edição do novo Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.931/2009), vigente desde abril de 2010, cujo texto, de forma mais velada, também tratou da ortotanásia.

Veja o que diz o art. 41, parágrafo único, da referida Resolução:  “nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal”

O novo Código de Ética Médica determina que, nos casos em que for interrompido o tratamento, deve o responsável médico utilizar os cuidados paliativos para evitar o sofrimento do doente terminal. Evidente está a ausência de dolo de atingir-se o bem jurídico vida, requisito fundamental do crime de homicídio. O elemento subjetivo de quem pratica a ortotanásia, dentro dos limites de permissão, resume-se a preservar a dignidade humana de quem está sofrendo inutilmente e deseja abreviar a própria vida.

Assim manifestou-se o Conselho Federal de Farmácia em informações preliminares no Processo 2007.34.00.014809-3, da 14.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no qual ocorreu a suspensão da Resolução 1.805/2006: “a ortotanásia não antecipa o momento da morte, mas permite tão-somente a morte em seu tempo natural e sem utilização de recursos extraordinários postos à disposição pelo atual estado da tecnologia, os quais apenas adiam a morte com sofrimento e angústia para o doente e sua família”.

Mas, no que consiste a Ortotanásia mesmo?

A ortotanásia advém das expressões gregas Orthos, que significa correta, e Thánatos, que significa morte, portanto morte correta, ou seja, a morte pelo seu processo natural.  Neste caso o doente já deve estar em processo natural da morte e só receberá uma “contribuição” do médico para que esse estado siga seu curso natural.  Assim, ao invés de se prolongar artificialmente o processo de morte (distanásia), deixa-se que este se desenvolva naturalmente (ortotanásia).  Somente o médico pode realizar a ortotanásia, e ainda não está obrigado a prolongar a vida do paciente contra a vontade deste e muito menos aprazar sua dor.
Figura de Academiamedica.com

A ortotanásia é conduta atípica frente ao Código Penal  pois não é causa de morte da pessoa, uma vez que o processo de morte já está instalado. Não há dolo do médico nem do familiar que autorizou. Dessa forma, diante de dores intensas sofridas pelo paciente terminal, consideradas por esse como intoleráveis e inúteis, o médico age para amenizá-las, com cuidados paliativos, mesmo que a conseqüência venha a ser, indiretamente, a morte do paciente. (Fonte: VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999, p. 90.) por LFG via JusBrasil.

Aqui a finalidade é a preservação da dignidade humana de quem está sofrendo sem nenhuma possibilidade de vida digna, futura.  Abreviar e  poupar sofrimento, são as palavras chave!

Figura de direitolegal.org
Quanto às leis Brasileiras, há algo que justifique o procedimento?

Existem vários Projetos de Lei, tanto de origem no Senado como da Câmara, que propõem a retirada de qualquer ilicitude que ainda possa haver quando o assunto é  Ortotanásia.  Esses Projetos já foram apensados ao último, de número 6715/2009, originário da Câmara dos Deputados, que visa a insersão do artigo 136-A,  parágrafos 1º e 2º (todavia, tudo se originou do PLS 116/2000, de autoria do Senador Gerson Camata) – veja o teor:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 136-A:

“Art. 136-A. Não constitui crime, no âmbito dos cuidados paliativos aplicados a paciente terminal, deixar de fazer uso de meios desproporcionais e extraordinários, em situação de morte iminente e inevitável, desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

§ 1º A situação de morte iminente e inevitável deve ser previamente atestada por 2 (dois) médicos.

§ 2º A exclusão de ilicitude prevista neste artigo não se aplica em caso de omissão de uso dos meios terapêuticos ordinários e proporcionais devidos a paciente terminal.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Senado Federal, em de dezembro de 2009.

Esse é o inteiro teor do PL, todavia ainda está em tramitação.  A última consta de 14/05/2013, parado na Comissão de constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC) – designado ao Relator João Campos (PSDB-GO).

O jeito é torcer e esperar por essa aprovação e consequentemente a inserção do referido artigo no Código Penal.

Autoria: Elane F. de Souza (Advogada-CE), utilizando-se como fonte LFGJusBrasilCamaragovbr;  IBCCRIMorg porJoão Paulo Orsini Martinelli

Foto/créditos: direitolegalorg  e  academiamedicacom

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