Ortotanásia: “a morte digna”!



Atualmente o que diz o CFM (Conselho Federal de Medicina), o CFF (Conselho Federal de Farmácia) e o novo Código de Ética Médica sobre o assunto?

Vamos lá:  Diz o art. 1.º da Resolução 1.805/2006 que “é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal”.

A Justiça Federal suspendeu essa resolução e em 2009, houve a edição do novo Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.931/2009), vigente desde abril de 2010, cujo texto, de forma mais velada, também tratou da ortotanásia.

Veja o que diz o art. 41, parágrafo único, da referida Resolução:  “nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal”

O novo Código de Ética Médica determina que, nos casos em que for interrompido o tratamento, deve o responsável médico utilizar os cuidados paliativos para evitar o sofrimento do doente terminal. Evidente está a ausência de dolo de atingir-se o bem jurídico vida, requisito fundamental do crime de homicídio. O elemento subjetivo de quem pratica a ortotanásia, dentro dos limites de permissão, resume-se a preservar a dignidade humana de quem está sofrendo inutilmente e deseja abreviar a própria vida.

Assim manifestou-se o Conselho Federal de Farmácia em informações preliminares no Processo 2007.34.00.014809-3, da 14.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no qual ocorreu a suspensão da Resolução 1.805/2006: “a ortotanásia não antecipa o momento da morte, mas permite tão-somente a morte em seu tempo natural e sem utilização de recursos extraordinários postos à disposição pelo atual estado da tecnologia, os quais apenas adiam a morte com sofrimento e angústia para o doente e sua família”.

Mas, no que consiste a Ortotanásia mesmo?

A ortotanásia advém das expressões gregas Orthos, que significa correta, e Thánatos, que significa morte, portanto morte correta, ou seja, a morte pelo seu processo natural.  Neste caso o doente já deve estar em processo natural da morte e só receberá uma “contribuição” do médico para que esse estado siga seu curso natural.  Assim, ao invés de se prolongar artificialmente o processo de morte (distanásia), deixa-se que este se desenvolva naturalmente (ortotanásia).  Somente o médico pode realizar a ortotanásia, e ainda não está obrigado a prolongar a vida do paciente contra a vontade deste e muito menos aprazar sua dor.
Figura de Academiamedica.com

A ortotanásia é conduta atípica frente ao Código Penal  pois não é causa de morte da pessoa, uma vez que o processo de morte já está instalado. Não há dolo do médico nem do familiar que autorizou. Dessa forma, diante de dores intensas sofridas pelo paciente terminal, consideradas por esse como intoleráveis e inúteis, o médico age para amenizá-las, com cuidados paliativos, mesmo que a conseqüência venha a ser, indiretamente, a morte do paciente. (Fonte: VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999, p. 90.) por LFG via JusBrasil.

Aqui a finalidade é a preservação da dignidade humana de quem está sofrendo sem nenhuma possibilidade de vida digna, futura.  Abreviar e  poupar sofrimento, são as palavras chave!

Figura de direitolegal.org
Quanto às leis Brasileiras, há algo que justifique o procedimento?

Existem vários Projetos de Lei, tanto de origem no Senado como da Câmara, que propõem a retirada de qualquer ilicitude que ainda possa haver quando o assunto é  Ortotanásia.  Esses Projetos já foram apensados ao último, de número 6715/2009, originário da Câmara dos Deputados, que visa a insersão do artigo 136-A,  parágrafos 1º e 2º (todavia, tudo se originou do PLS 116/2000, de autoria do Senador Gerson Camata) – veja o teor:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 136-A:

“Art. 136-A. Não constitui crime, no âmbito dos cuidados paliativos aplicados a paciente terminal, deixar de fazer uso de meios desproporcionais e extraordinários, em situação de morte iminente e inevitável, desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

§ 1º A situação de morte iminente e inevitável deve ser previamente atestada por 2 (dois) médicos.

§ 2º A exclusão de ilicitude prevista neste artigo não se aplica em caso de omissão de uso dos meios terapêuticos ordinários e proporcionais devidos a paciente terminal.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Senado Federal, em de dezembro de 2009.

Esse é o inteiro teor do PL, todavia ainda está em tramitação.  A última consta de 14/05/2013, parado na Comissão de constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC) – designado ao Relator João Campos (PSDB-GO).

O jeito é torcer e esperar por essa aprovação e consequentemente a inserção do referido artigo no Código Penal.

Autoria: Elane F. de Souza (Advogada-CE), utilizando-se como fonte LFGJusBrasilCamaragovbr;  IBCCRIMorg porJoão Paulo Orsini Martinelli

Foto/créditos: direitolegalorg  e  academiamedicacom

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