22 de dezembro de 2015

“Lei Caó”: igualdade racial e intolerância religiosa; racismo X injúria racial

À princípio, a denominada de ”Lei Caó” (Lei 7.716/89) veio  penalizar  apenas  os crimes decorrentes de raça ou cor, todavia, o artigo 1º foi revogado pela lei  9.459/97 que passou a ter nova  redação, qual seja:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.




A Lei que tornou  a discriminação racial crime, teve como autor  da proposta  o ex-vereador, jornalista e advogado Carlos Alberto Caó Oliveira dos Santos.  Como já dissemos, a proposta anterior, a realizada por “Caó”, não incluia o crime de intolerância religiosa, com a nova redação de 1997 passou a considerar crime, também, essa forma de intolerância.

Não podemos nos esquecer, entretanto, de citar a importância da Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) que alterou vários pontos da Lei 7.716/89, isso garantiu ainda mais direitos e proteção à população negra e afrodescendentes.

Quanto à intolerância religiosa podemos dizer que ela se dá da mesma forma que a discriminação racial.  Uma mera Crítica não é o mesmo que intolerância. Todos temos o direito à critica, e isso pode se dar também quando o assunto é religião e dogmas de uma religião, desde que seja feito sem desrespeito ou ódio, é assegurado pelas liberdades de opinião e expressão. 

No entanto, no acesso ao trabalho, à escola, à moradia, a órgãos públicos ou privados, não se admite tratamento diferente em função da crença ou religião. Isso também se aplica ao transporte público, estabelecimentos comerciais e lugares públicos, como bancos, hospitais e restaurantes.

Há casos em que agressor usa palavras agressivas ao se referir ao grupo religioso atacado e aos elementos, deuses e hábitos da religião. Outras vezes desmoraliza símbolos religiosos, destruindo imagens, roupas e objetos ritualísticos. Em situações extremas, a intolerância religiosa pode incluir violência física e se tornar uma perseguição.

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.    

Percebemos, nesse parágrafo do artigo 3º da Lei, que todas as condutas discriminatórias também podem ser verificadas e aplicadas penalidades quando o assunto for religião.

Sujeito ativo: àquele que praticou, diretamente,  a conduta discriminatória (racial, religiosa, étnica);

Sujeito passivo: a vítima da discriminação seja ela qual for, desde que prevista nos artigos 1º e 20 da Lei 7.716/89;

Elemento subjetivo: dolo e autêntica manifestação racista/discriminatória.
A Lei foi “sábia” ao prever aumento de pena quando o crime for praticado contra menores em estabelecimentos de ensino:

 Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

O artigo 20 da lei em questão veio aumentar ainda mais a incidência desse crime, haja vista que trata-se de um tipo penal aberto, contrariando o princípio da taxatividade penal – decorrência da legalidade (a lei anterior tem que ser clara, certa, restrita)

 Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Contudo, o que de melhor podemos considerar na Lei 7.716/89 foi a classificação do  crime racismo  como sendo  inafiançável, mas especifica a diferença entre atitudes que podem ser consideradas como racismo ou injúria racial.

Diferenças:

Racismo:  para começo de conversa esse seria o mais grave, já que é considerado inafiançável e imprescritível além de ter pena maior (de dois a cinco anos mais multa).  Consiste em menosprezar a raça de alguém, seja por impedimento de acesso a determinado local, negação de emprego baseado na raça da pessoa. Como exemplo, pode-se considerar o impedimento de matrícula de uma criança em uma escola por ela ser negra ou impedir a entrada de afrodescendentes à uma boate.

Injúria Racial: ocorre quando são ditas ou expressadas ofensas a determinados tipos de pessoas, tendo como exemplo chamar um negro de “macaco”. Esse exemplo já ocorreu em vários casos no futebol, em que jogadores foram ofendidos por essa palavra e alguns entraram com processo. No caso, seriam julgados como injúria racial, onde há a lesão da honra subjetiva da vítima.

Recentemente (12-11-2014, uma proposta de aumento de pena foi aprovada. Hoje a ação penal para esse tipo de crime é pública e condicionada à representação do ofendido e tendo o MP (Ministério Público) detentor da titularidade. O relatório da Comissão Externa de combate ao racismo propõe a alteração no Artigo 140 do Código Penal, aumentando a pena para o crime de injúria racial, atualmente de um a três anos, para dois a cinco anos de prisão.

Resumidamente, o racismo impede o prática de exercício de um direito que a pessoa tenha. A injúria racial se determina pela ofensa às pessoas por raça. Todavia, quanto ao racismo, muitos ainda ficam impunes, haja vista muitas vezes ser difícil a sua constatação.  Alguém que tenha sido preterido em um emprego pode nunca ter certeza se foi ou não devido a sua cor ou religião. É a palavra do ofendido contra a do ofensor, se esse disser que o outro candidato era mais habilitado ao cargo, dificilmente se poderá provar o contrário (testemunho seria fundamental – entretanto, difícil encontrar alguém que, sabendo da verdade dos fatos, mas tendo algo a perder querer se envolver no assunto).

Autoria/Comentários: Elane F. de Souza (Autora do blog e Advogada)

Fontes imprescindíveis:  



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