31 de março de 2016

Assédio sexual no trabalho: Quem poderia ser vítima desse crime?

O Assédio Sexual está previsto no Artigo  261-A do Código Penal, inserido pela lei  nº 10.224/01 com a seguinte redação: 

"Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função ."

O crime é doloso, não há forma culposa.  O superior hierárquico tem que ter como finalidade específica à pratica de atos sexuais com seu subordinado. O que se tutela aqui, portanto, é a liberdade sexual da vítima. 

por Youtube
Nos dias atuais, qualquer um poderá ser vítima do Crime de Assédio Sexual no Trabalho; basta, para tanto, a posição de inferior hierárquico,  de subordinado.  O mais comum  que acontece é  o superior hierárquico ser homem e a vítima mulher, até mesmo pela fragilidade que esta tem em relação ao sexo masculino, todavia, não é tão raro assim, acontecer o contrário e também de mesmos gêneros sexuais (homem/homem  ou  Mulher/mulher).

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A maioria da doutrina entende que o crime é “bipróprio”, pois há que haver condições especiais dos sujeitos, quais sejam:  sujeito ativo, Superior  Hierárquico e passivo, Subordinado.

Entretanto, como se  concretiza  o assédio?  

É pela  prática reiterada de atos como, o envio de emails românticos, presentes, palavras de baixo calão ou afetuosas, ameaças, insistência, perseguição, sugestão, chantagens, bilhetes, convites  para saídas, etc;   não havendo necessidade que o favorecimento sexual se concretize, que a vítima, efetivamente, ceda.

A Organização Internacional do Trabalho – OIT – definiu o assédio como atos de insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem umas das características a seguir: 

a) ser uma condição clara para dar ou manter o emprego; 

b) influir nas promoções na carreira do assediado; 

c) prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima.

O que diferencia o assédio sexual das condutas de aproximação de índole afetiva é a ausência de reciprocidade,  causando constrangimento à vítima, que se sente ameaçada, agredida, lesada, perturbada, ofendida.  Não há necessidade de contato físico para configuração.

É necessário que o assédio se dê dentro do ambiente laboral?

Não.  Suponhamos que alguém “pegue uma carona” com o seu encarregado, seu chefe, ou seu patrão no final da jornada  e este resolva, de uma forma um tanto quanto agressiva”, convidá-la para a prática sexual, insinuando, ameaçando demití-la ou propondo aumento – o assédio já se caracterizou.

O que fazer ao ser vítima desse delito?

Por ser um crime de ação penal privada, tem, a vítima (homem ou mulher) que procurar Advogado,  Defensor Público, ou MP para, mediante queixa dar-se início a Ação Penal;
Caso não tenha provas suficientes para o início imediato, registre ocorrência na Delegacia ou na Superintêndencia Regional do Trabalho e Emprego e,  relate, também, o caso ao seu sindicato.

O Tribunal Superior do Trabalho orienta: “ O medo reforça o poder do agressor – DENUNCIE”!


Autoria/Comentários: Elane F. de Souza Advogada e Autora deste Blog e de outros como Diário de Conteúdo Jurídico e Educação é Direito


Fonte:  Cartilha do Ministério do Trabalho 2013.

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