13 de fevereiro de 2017

Mulher com quadro depressivo grave contrata "matador de aluguel" para colocar fim a própria vida

Uma mulher que não teve o nome revelado pela justiça nem pelos meios de comunicação do Distrito Federal, decidiu contratar um "pistoleiro, matador de aluguel", para por fim a própria vida pois as tentativas de suicídio anteriores sempre haviam sido frustradas.  

No entanto, mesmo com contrato assinado com o matador ela não teve "sucesso" (ou seria fracasso?). Continua viva!  Ao invés de "cumprir o contrato", realizando o ato para o qual fora contratado, o matador agiu como um ladrão - e não exatamente como um pistoleiro.  Levou o pagamento e fugiu sem prestar o "serviço"!

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figura.foto crédito Ilhéus 24h
Sentido-se lesada ela foi a justiça processar o "prestador de serviço" e a justiça, além de negar e arquivar o pedido ainda considerou como sendo de objeto ilícito (matar alguém não pode ser objeto de contrato - NISSO CONCORDO e está na lei).

O que não concordamos é o fato de uma pessoa estar gravemente enferma, e isso se confirma com o próprio contrato e o pedido para ser morta, ter o direito de reaver os bens que deu em troca de um "serviço" prestado, NEGADA!  

Essa senhora, definitivamente não está bem; quer, por tudo, dar cabo da vida, quando tem uma ideia estapafúrdia como a que teve ao contratar outrem para efetuar o próprio homicídio ainda leva calote!? 

POBRE MULHER!  A justiça da cidade onde vive (DF) deveria ter sido mais complacente com ela no momento de se pronunciar - ao invés de considerar improcedente e arquivar o caso deveriam encaminhá-la a um bom tratamento psiquiátrico e psicológico e buscar o "infrator", o "ladrão" que a roubou no momento de maior falta de "lucidez" que a pessoa, certamente, já enfrentou - O DESEJO DE POR FIM A VIDA! 

Só quem viveu ou vive com depressão sabe o que é essa maldita doença - ela lhe "rouba a vontade de viver" e se, nesse momento chegar um aproveitar e lhe roubar os bens materiais, o que mais haverá para lutar?    

JUSTIÇA DO DF, dê amparo a essa mulher; não tire dela o pouco que lhe resta - pelo que consta o único que lhe restava era esses bens que entregou em confiança na obtenção de algo (mesmo sendo o homicídio, algo ilícito, o dado em troca NÃO - o dinheiro e os bens materiais - esses ela deveria reaver).

Um pouco da reportagem do G1, DF
(...) O juiz rejeitou os argumentos e decidiu que, como não havia contrato formal, não seria possível validar ou invalidar qualquer termo desse documento. Com isso, o pedido foi negado, e o processo, arquivado. A ação correu em segredo de Justiça e, por isso, o G1 não conseguiu acesso aos dados da mulher e dos advogados que a defenderam no caso.
Na ação, a mulher relata que desenvolveu quadro "depressivo-ansioso crônico, com aspecto suicida", e que teve a capacidade de trabalho comprometida por esse diagnóstico. Por não ter conseguido tirar a própria vida, ela firmou contrato com um "matador de aluguel".
O acordo previa o pagamento de uma quantia em dinheiro e a transferência de um veículo para o homem, por meio de uma procuração. O documento possui cláusulas de irrevogabilidade. Porém, depois de receber o pagamento, o "assassino de aluguel" deixou de atender as ligações telefônicas da mulher e não executou o serviço.
A Justiça do DF tentou resolver o caso em audiências de conciliação, mas não houve acordo. O juiz responsável pelo caso, na 4ª Vara Cível de Taguatinga, ouviu uma testemunha e a mulher, que teria entrado em contradição ao falar sobre o "pacto de morte".
Na decisão, o juiz entendeu que não há como validar o acordo sem comprovação documental, e que a procuração firmada entre as partes – para a venda do veículo – não necessariamente caracterizava as alegações da mulher.
"A autora não sofria qualquer mal que a inviabilizasse de manifestar vontade frente ao cartório público e, se o negócio jurídico realizado com base em uma manifestação de vontade em desacordo com o verdadeiro querer do agente, nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão - os chamados vícios de consentimento – seria anulável", afirmou.
Na sentença, o juiz disse ainda que, se existisse um contrato, cujo objeto do negócio fosse realmente o assassinato da mulher, ele não teria validade. "Impossível ou indeterminado o seu objeto, e o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito", disse.

Por Elane F. Souza (Advogada, Adm. e autora deste Blog) com


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