Apesar da Lei 12.990/2014, que obriga o Poder Executivo Federal a destinar 20% de suas vagas em concursos, nada dizer sobre destinação do mesmo quantitativo para o Poder Judiciário, o CNJ decidiu, em 09 de junho de 2015, reservar a mesma proporção para seus tribunais.
A regra valerá para seleção de servidores para o próprio CNJ, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) existentes no país, além dos tribunais do Trabalho, Eleitorais, Militares e também Tribunais Estaduais e do Distrito Federal. No caso de juízes, a cota de 20% valerá para concursos para juízes federais (que atuam nos TRFs), juízes do trabalho (que atuam nas varas trabalhistas), juízes militares e juízes de primeira instância da Justiça estadual.
O Supremo Tribunal Federal ficou fora da resolução porque não é submetido ao CNJ, mas já conta com cota de 20% em seus concursos para servidores. Os tribunais superiores, como o próprio STF, o STJ, o TST e o TSE, não terão cota para ministros porque suas vagas são preenchidas por indicação por parte da Presidência da República, não por concurso.
A resolução do CNJ passará a valer a partir de sua publicação, o que deve ocorrer nos próximos dias, e não se aplica a concursos com editais já publicados. A cota somente será aplicada em concursos com mais de 3 vagas; quando uma seleção tiver somente 3 vagas, uma será reservada para negros.
As cotas no Judiciário deverão ser aplicadas até 2024, quando termina a vigência da Lei 12.990, que completou um ano nesta terça (9) e institui as cotas no serviço público federal. Até então, ela não se aplicava ao Judiciário porque dependia da resolução aprovada nesta tarde pelo CNJ.
A resolução diz que em 2020, quando o CNJ fizer um novo censo do Judiciário, o percentual de 20% poderá ser revisto.
Para disputar as vagas destinadas aos negros, o candidato deverá se autodeclarar "preto" ou "pardo" no momento da inscrição. As informações serão presumidas como verdadeiras, mas em caso de declaração falsa, o candidato poderá ser eliminado ou poderá ter a nomeação anulada. A decisão se dará após processo administrativo em que ele poderá se defender. Autor da resolução, o conselheiro do CNJ Paulo Teixeira afirmou que esta terça (9) é uma "data histórica" para o Judiciário. "O CNJ reconhece a política de ações afirmativas para negros no acesso aos cargos de toda a magistratura brasileira", disse.
Ele explicou que, além da cota de 20%, os tribunais poderão adotar outras medidas que garantam o acesso dos negros à magistratura, como bônus na pontuação ou incentivos a cursos preparatórios para os concursos.
"Ganha o país. Ganha o Poder Judiciário. Ganha a cidadania. É o reencontro com a nossa verdade multicultural e multiétnica", declarou.
A Lei de que falamos trata-se da 12.990/2014 e seus artigos mais importantes são:
Art. 1o Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.
§ 1o A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2o Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3o A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2o Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Negros e pardos: mas quem é pardo?
Pardo (a), segundo o IBGE, é aquele que se autodeclarar assim no senso realizado pelo referido órgão. (art. 2º da Lei 12.990/14)
Pessoas de origem/descendência negra, de pela clara e até olhos claros poderão se candidatar a uma das vagas destinadas aos negros e pardos?
A resposta é, depende. Desde que a pessoa venha se declarando, aos longo dos anos, como parda no senso do IBGE e ela possa comprovar com documentação, fotos, e/ou qualquer outro meio de prova legal quando da nomeação, nesse caso a resposta será sim pois, para tanto passará pelo “crivo” de uma banca de “constatação” composta por pessoas da raça negra e não, além de psicólogos e quaisquer outros profissionais que o Edital do concurso preveja.
A autodeclaração falsa terá como pena a eliminação do certame ou perda do cargo se houver tomado posse, dando, no entanto, direito ao contraditório e ampla defesa (art. 2º, parágrafo único da lei em questão).
Portanto, pense bem antes de se autodeclarar pardo. Pesquise sua origem; veja sua árvore genealógica; se não for descendente afro não perca seu tempo e taxa de inscrição – seja honesto e inscreva-se nas vagas não reservadas. Melhor estudar mais e entrar pela de forma correta, na honestidade, do que servir de “chacota” para os futuros colegas de trabalho como um trapaceiro (a).
Fontes: G1 DF por Renan Ramalho e planalto. Gov
Autoria/Comentários: Elane F. De Souza OAB-CE 27.340-B
Foto/Créditos: blogdobriguilino. Blogspot e geledes. Org. Br
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